TJSP - 2151492-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Eduardo Temer Zalaf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2151492-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Laser Fast Depilacao Ltda - Agravante: David Jhonatas dos Santos Pinto - Agravante: Rebeca Peres Ferreira Pinto - Agravante: Familia Pinto Administradora de Bens Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1.
A decisão monocrática de fls. 53/58, concedeu o efeito suspensivo ao apelo da instituição financeira, ponderando que: A discussão acerca da consideração sobre o vencimento antecipado da cédula bancária no ato da interposição da ação execução será melhor aprofundado no julgamento deste recurso de apelação haja vista que, neste momento, se afigura indubitável o risco atinente ao inadimplemento e à dilapidação de bens por parte dos executados, o que me força, até por força do princípio do sincretismo processual, do princípio da cooperação entre as partes e sustentado na prerrogativa do artigo 139, inciso IV do CPC, conceder o efeito suspensivo à apelação, bem como o efeito ativo para determinar o prosseguimento da execução na origem, observando que os atos expropriatórios positivos irão até o momento anterior à liberação em favor do banco, cuja definição se dará com o julgamento da apelação, que poderá inclusive reavaliar os efeitos aqui concedidos.
Portanto, não trará qualquer prejuízo aos recorridos.
Ante o exposto, reconheço e atribuo efeito suspensivo ao apelo, bem como efeito ativo para que a execução nº 1110596-25.2023.8.26.0100, retome o seu curso, com a observação de que nenhum saldo positivo advindo de atos expropriatórios em desfavor dos executados poderá ser levantado pela instituição financeira até o desfecho do recurso de apelação, o qual inclusive poderá reapreciar os efeitos concedidos e revogá-los. se for o caso. 2.
Os executados expressam o inconformismo no agravo interno de fls. 01/29, com o único escopo de afastar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao apelo. 3.
Nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC, intime-se o agravado para apresentar contraminuta. 4.
Decorrido o prazo supra, conclusos para julgamento. 5.
P.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar -
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:15
Subprocesso Cadastrado
-
28/05/2025 16:10
Prazo
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28/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:47
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 16:11
Decisão Monocrática registrada
-
22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/05/2025 13:34
Decisão Monocrática - Provimento
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:34
Distribuído por competência exclusiva
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20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 13:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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