TJSP - 2112887-19.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:57
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 09:39
Prazo
-
11/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2112887-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Oseias Paulo de Mori - Agravado: Geraldo Mechi -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 220/221 dos autos de origem que declarou "a nulidade da citação do executado à fl. 67, todavia, dou-oagora por citado, ante o comparecimento espontâneo nos autos.Registre-se que, a contar da intimação da presente decisão, iniciar-se-á o prazo para que o executado eventualmente tome as providências descritas na decisão de fls. 17/18.
Indefiro o pedido de devolução do veículo pois tal providência acarretaria prejuízo à plena satisfação do direto do credor.Assim, visando preservar a garantia da execução, CONVERTO a penhora doveículo em arresto, mantendo-o depositado em mãos do exequente.".
Pois bem.
De proêmio, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça para fins recursais, uma vez que demonstrou realizar módica movimentação bancária e não possuir anotações posteriores a 2021 em sua CTPS.
No mais, considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro, nessa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, pois era possível a realização do arresto enquanto ainda não citado o executado.
Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Adriano Vinicius Leao de Carvalho (OAB: 212690/SP) - Andressa Paula Picolo de Lima (OAB: 345364/SP) - Luiz Eduardo de Lima (OAB: 325285/SP) - 3º andar -
09/06/2025 12:49
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
06/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 17:42
Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 18:08
Prazo
-
16/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 14:35
Despacho
-
13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 09:28
Prazo
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 17:39
Despacho
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15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
15/04/2025 11:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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