TJSP - 1037093-15.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/06/2025 20:32
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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18/06/2025 15:24
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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18/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1037093-15.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - GUILHERME BANDEIRA GUIMARÃES DA SILVA -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e não apresentado os cálculos com o que entende devido impugnação, fica esta rejeitada nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, de forma que homologo os cálculos apresentados pela parte autora, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ainda, não há falar em limite ou teto para os valores a serem executados, de forma que a única coisa que variará de acordo com o valor é a forma de pagamento, se por RPV ou por precatório.
Neste sentido: "Recurso inominado.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou adequação de cálculos do autor em razão de desrespeito ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública de 60 salários mínimos, previsto no artigo 3º, caput da Lei nº 12.153/2009.
Possibilidade de o Juizado Especial da Fazenda Pública executar suas decisões, ainda que o valor ultrapasse o teto de 60 salários mínimos estabelecido em lei mas desde que o excedente refira-se aos consectários legais (juros e correção monetária decorrentes da própria condenação) e às prestações vincendas.
Indicação pelo autor de valor da causa inferior ao limite de alçada do Juizado Especial Cível, que justificou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Autor que quedou-se inerte da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0012424-77.2024.8.26.0602; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: VICTOR AZEVEDO SARAIN (OAB 479876/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP) -
13/06/2025 16:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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