TJSP - 1014373-41.2022.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:30
Prazo
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11/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014373-41.2022.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Lopes Coelho Junior - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - A r. sentença (fl. 142), proferida pela douta Magistrada Lucia Helena Bocchi Faibicher, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV.
Irresignado, apela o autor, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula a reforma da r. sentença (fls. 151/156).
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 445/447).
Recurso tempestivo. É o relatório.
Por ocasião da interposição do recurso o apelante deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não estaria em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O recorrente foi, então, intimado, nos termos do art. 99, § 2º do novo CPC, a comprovar, no prazo de cinco dias, que preencheria os requisitos necessários à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos documentação considerada hábil para tanto (fl. 484).
O apelante, apresentou a documentação complementar, porém que restou insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual restou indeferido o seu pedido (fls. 646/647).
Opostos embargos de declaração (fls. 650/652) pelo recorrente, restaram rejeitados por decisão de fls. 656/658, mantendo o indeferimento do pedido da justiça gratuita (fls. 656/658).
Intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (fl. 660).
Pois bem.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso.
No caso vertente, cabia à parte apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese.
Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6.
Deserção.
No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7.
Preparo e deserção.
Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10.
Preparo imediato.
Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso.
Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário.
Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment.
CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.
No mesmo sentido: Carreira Alvim.
Temas³, p. 247/248.
V.
Nery.
Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery.
Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção.
Porte de remessa e retorno.
STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato.
A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.
Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos.
Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101).
No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056.
A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T.
AgRgAg 93227-RJ, rel.
Min.
William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775).
A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal.
No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso.
Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei.
V.
Nery.
Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391.
No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161.
Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm.
Ap. 52221, rel.
Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol.
AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045).
E o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR.
SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2.
Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos.
Incidência da Súmula 115/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, não se conhece do recurso.
São Paulo, 6 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Clayton Waldemar Salomão (OAB: 287823/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - 3º andar -
06/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 19:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:16
Subprocesso Unificado ao Principal
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12/03/2025 00:00
Publicado em
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11/03/2025 09:09
Prazo
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07/03/2025 01:01
Decisão Monocrática registrada
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06/03/2025 23:30
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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20/02/2025 19:29
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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