TJSP - 2095626-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:38
Subprocesso Unificado ao Principal
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:30
Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2095626-41.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcobi Industria e Comercio Ltda - Embargte: Denilson Altemir da Silva - Embargdo: Continental Securitizadora S/A - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão (fls. 114/115 dos autos do agravo de instrumento) que concedeu os benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica recorrente e negou à pessoa física.
Insurgem-se os embargantes sustentando omissão e contradição em relação ao indeferimento do benefício à pessoa física, argumentando que não foi considerada a real situação financeira do embargante, desconsiderando os compromissos mensais que possui para subsistência.
Assevera que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que inexiste na hipótese.
Explica que O rendimento mensal citado (R$ 6.154,31) é insuficiente para suportar os altos custos de um processo judicial, especialmente no âmbito recursal, em que há despesas com preparo, custas, e outros encargos.
O indeferimento da gratuidade com base apenas na renda bruta anual compromete o direito constitucional de acesso à Justiça, especialmente quando ausente a análise das despesas mensais e contexto econômico pessoal do Embargante.
Cumpre destacar, ainda, que a empresa da qual o Embargante é sócio e de onde provém integralmente sua renda, teve o benefício da justiça gratuita expressamente reconhecido nos autos, justamente em razão do grave quadro de crise econômica e financeira enfrentado há anos, conforme amplamente demonstrado.
Postulam, dessa forma, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
Recurso tempestivo. É o relatório.
Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980).
De acordo com o novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, vê-se que os presentes embargos de declaração não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações recursais, discutir a fundamentação da decisão embargada, visando o reexame do entendimento, o que é descabido em sede deste recurso.
A fundamentação da decisão embargada aponta claramente os motivos pelos quais houve por negar a gratuidade processual ao embargante, pessoa física, pois foi apresentada declaração de imposto de renda do último exercício que aponta o total de rendimentos tributários de R$ 73.851,78 (fl. 89), equivalendo a uma renda mensal aproximada de R$ 6.154,31, o que se mostra incompatível com o deferimento da benesse legal., tendo considerado, para tanto, todas as alegações e os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem supridos pelas razões apontadas.
Sua fundamentação, de resto, afigura-se suficiente para responder, direta ou indiretamente, todas as questões suscitadas pelos embargantes, ainda que não tenham sido expressamente apontadas em referida decisão.
Ressalte-se que a renda mensal auferida pela pessoa física não se enquadra no limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Pública para concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008).
O fato da fonte de renda do embargante advir da pessoa jurídica a quem foi concedido a benesse, não modifica o entendimento adotado, diante da existência de personalidades jurídicas distintas entre a pessoa jurídica e física, que não se confundem.
Na verdade, estas questões invocadas pelos embargantes não indicam vício na decisão, retratam apenas a insatisfação com o que foi decidido, o que não se presta a ser feito por esta via recursal.
Não é o caso, contudo, de se rediscutir o posicionamento adotado, já debatido, pois os argumentos reiterados não são capazes de trazer outro entendimento, senão o já explicitado.
Note-se, ademais, que, conforme já se decidiu, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir (STJ, EDcl no AgRg no RMS 59570/SP, QUINTA TURMA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 22/05/2019).
De acordo, ainda, com a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, V.U., DJU 9.4.90, p. 2.745).
No caso vertente, não é esta a hipótese que se configura, consoante se infere das alegações da embargante.
Quanto à alegada contradição, também não há de se falar que estaria configurada na decisão embargada, à vista das razões apontadas.
Como é sabido, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições da própria decisão, sobre o que nada foi dito nestes embargos e não se configura em face das alegações recursais.
A esse respeito, o entendimento do C.
STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. (EDcl no AgInt no REsp 1621370 / SP Quarta Turma rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) - DJe 04/09/2018).
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (EDcl no MS 15.828/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
São Paulo, 6 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - 3º andar -
06/06/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:17
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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