TJSP - 1009079-26.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009079-26.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diana Alencar de Abreu Gonçalves - - Eliana Soler Ascencio Leonel - - Iracema Garcia Ribeiro Mendes - - Liliane de Oliveira Silva Capelli - - Lucilene Aparecida Barbati -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentos que comprovam a filiação à entidade sindical à época da propositura da ação (08/2005) apenas com relação aos coexequentes DIANA ALENCAR DE ABREU GONÇALVES, ELIANA SOLER ASCENCIO LEONEL, LILIANE DE OLIVEIRA SILVA CAPELLI e LUCILENE APARECIDA BARBATI.
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de sua execução: Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial (sentença do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com cópia no incidente de cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053 - fls. 35).
Trata-se, portanto, de coisa julgada, sobre a qual não cabem novas discussões quanto aos seus limites subjetivos.
Tal questão já se fez salientada, inclusive, nos parâmetros fixados no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato (0019717-09.2018.8.26.0053): A sentença que será cumprida atinge dois grandes grupos de credores associados ao Sindicato Autor [...] (fls. 3357); Deste incidente DEVERÁ CONSTAR, obrigatoriamente: 1. em prol do controle do cumprimento dos limites subjetivos da coisa julgada, comprovação de que o requerente integrava o Sindicato autor à época da propositura desta ação coletiva [...] (fls. 3370).
Igualmente, já foi reconhecido pela Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença - Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC - Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. - Recurso provido(TJSP, Agravo de Instrumento 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator(a):Pontes Neto, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/02/2019, Data de Registro: 27/02/2019, grifo nosso).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, nos termos reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação da qualidade de filiado à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2069306-85.2024.8.26.0000, Relator(a):Percival Nogueira, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo - 13ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/08/2024, Data de Registro: 20/08/2024, grifo nosso).
Ademais, o Tema 823 do STF não se faz aplicável à hipótese destes autos: Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Trata-se do reconhecimento da legitimidade sindical para atuação em juízo em prol de integrantes de uma categoria, sem a necessidade de autorização específica.
Isso não implica, no entanto, na extensão dos limites subjetivos de título executivo judicial transitado em julgado.
Interpretação diversa consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que o debate acerca dos sujeitos beneficiados pela ação compete à fase de conhecimento, não cabendo sua revisão na fase de execução.
Em julgamento de recurso interposto em outro cumprimento individual desta ação coletiva, o STF manteve o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.
LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO AOS FILIADOS CONSTANTES DE RELAÇÃO NOMINAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, ARE 1.551.267/SP, Relator(a):Min.
Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 27/05/2025, Trânsito em Julgado: 26/06/2025, grifo nosso) Desta feita, a parte requerente deve comprovar que a coautora IRACEMA GARCIA RIBEIRO MENDES atende à condição de filiada à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005).
Como prova, deve-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página.
Alternativamente, aceita-se holerite da época com o devido desconto de filiação sindical.
Deverá a exequente apresentar alguma das provas acima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009079-26.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diana Alencar de Abreu Gonçalves -
Vistos.
I.
Fls. 84: Anote-se o pedido de desistência da penhora constante no rosto dos autos em face da coautora DIANA ALENCAR DE ABREU GONÇALVES.
II.
Fls. 85-86: Anote-se.
III.
Haja vista os termos definidos no Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a executada foi dispensada de apresentar os informes para os servidores da ativa.
Em outras palavras, em se tratando de servidores da ativa, deverá a exequente apresentar os cálculos com base nos holerites pretéritos ou comprovar nos autos sua impossibilidade de acessá-los, bem como prévia tentativa frustrada de obtenção dos informes ou extratos financeiros pela via extrajudicial.
Destaco que, conforme o termo de audiência de agosto de 2023 do cumprimento supracitado, resta encerrada a obrigação de fazer para os servidores da ativa.
Ainda, a executada se comprometeu a não impugnar a execução pela mera falta de comprovação do apostilamento ou prévio fornecimento de informes.
IV.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
V.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
VI.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução conforme os termos acima ou comprovando a impossibilidade de acesso aos holerites pretéritos, bem como tentativa frustrada de obtê-los pela via extrajudicial.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP) -
16/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 13:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:50
Autos no Prazo
-
12/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 01:56
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 11:16
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 21:04
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 22:27
Suspensão do Prazo
-
25/05/2023 16:01
Autos no Prazo
-
02/12/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 14:22
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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17/05/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2021 23:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 23:16
Ato ordinatório
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03/05/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2020 14:09
Decisão
-
20/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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