TJSP - 2087495-77.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:02
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2087495-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Ivete Maria de Souza Castilho - Agravado: Paraná Banco S/A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PERDA DE OBJETO.
I.Caso em Exame 1.
Ivete Maria de Souza Castilho interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, desde logo, a inversão do ônus da prova.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a manutenção do interesse recursal após a prolação de sentença de mérito nos autos de origem.
III.Razões de Decidir 3.
A sentença de mérito proferida nos autos de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, a implicar na perda de objeto do agravo de instrumento. 4.
A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV.Dispositivo 5.
Recurso prejudicado.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/03/2016, DJe 28/03/2016.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivete Maria de Souza Castilho contra a r. decisão de fls. 24 da origem, responsável por indeferir desde logo a inversão do ônus da prova, em ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de empréstimo consignado.
Confira-se: Indefiro a inversão do ônus da prova.
Com efeito, verifica-se que os contratos juntados aos autos, livremente pactuados, trazem especificações dos seguros prestamistas contra os quais se insurge a parte autora, não havendo como se concluir, no caso e em sede de cognição sumária, pela aparência do bom direito, de modo que não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova, pese a previsão inserta do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova em virtude da impossibilidade de se obter prova de fato negativo, bem como dos documentos relativos ao seguro prestamista se encontrarem acautelados com a agravada.
Argumenta a violação às normas consumeristas e a necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão combatida.
Recurso tempestivo, dispensado do preparo em virtude da justiça gratuita e processado com efeito suspensivo (fls. 39/40).
Contraminuta à fl. 44; pugnou pela extinção do agravo em virtude da perda superveniente do seu objeto recursal.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Após o processamento do presente recurso, houve a superveniente prolação de sentença nos autos da ação de origem, ensejando a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com efeito, o juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (fls. 102/106 dos autos de origem): Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEEM PARTE a pretensão deduzida em juízo por IVETE MARIA DE SOUZA CASTILHO em face do PARANÁ BANCO S.A., e o faço para, em relação aos contratos de fls. 60/63 e 64/67: a)DECLARAR a abusividade da contratação dos Seguros Prestamistas; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição da contratação dos seguros ,acrescido dos juros/encargos contratuais que sobre eles incidiram, corrigidos monetariamente e desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2.
Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto.
Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - 3º andar -
09/06/2025 15:25
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 15:06
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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07/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 16:19
Prazo
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03/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:39
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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31/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 18:56
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/03/2025 14:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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