TJSP - 1061240-81.2018.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:24
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1061240-81.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - APARECIDO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - Laurides Miranda dos Santos de Oliveira e outro -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de restituição de benefício previdenciário proposta por APARECIDO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, posteriormente, incluindo-se no polo passivo LAURIDES MIRANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, na qual alega o autor que é filho de militar falecido em 27/12/2010, tendo recebido pensão por morte até completar 21 anos de idade em 17/10/2018, quando o benefício foi extinto pela autarquia requerida.
Sustenta que, ao tempo da cessação do benefício, encontrava-se regularmente matriculado no 3º período do curso de Odontologia na Faculdade Uninove, sendo o curso custeado pela pensão militar.
Afirma que no final de outubro de 2018 foi informado que a pensão previdenciária seria cortada devido à não encontrar amparo no inciso II do artigo 8º da Lei 452/74, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, publicada em 20/10/2018.
Narra que tal situação o deixou transtornado, pois não possui outro meio de custear o curso universitário, o que certamente trará prejuízo enorme caso a pensão não seja restabelecida, sendo que sua mãe usou as economias de toda uma vida para pagar a mensalidade de novembro/2018 no valor de R$ 3.706,00.
Diante desses fatos, sustenta que a aplicação da nova legislação viola princípios constitucionais fundamentais, especialmente o direito à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que há precedentes jurisprudenciais favoráveis à prorrogação do benefício previdenciário até os 24 anos de idade na hipótese de ser estudante de curso universitário, citando julgados do TRF da 4ª e 5ª Regiões, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Alega ainda que existe projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional estendendo o benefício da pensão por morte para segurados do Regime Geral de Previdência Social até os 24 anos caso estejam ainda concluindo sua formação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a custear o curso de Odontologia conforme acontecia anteriormente a novembro/2018, bem como o julgamento de procedência da demanda para conceder a restituição/extensão de pensão previdenciária militar que deixou de ser repassada a partir do mês de novembro/2018, com o objetivo de finalizar o curso de Odontologia na faculdade onde iniciou, com a ressalva de que não haja dependências a cumprir.
Documentos acostados às fls. 9/28.
Por meio da decisão proferida às fls. 36/38, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar probabilidade do direito invocado, anotando-se que o óbito do servidor ocorreu sob a égide da LCE 1.013/2007, cujo artigo 1º alterou a redação do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 452/1974, extinguindo a possibilidade de extensão de pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos de idade, ainda que estudantes universitários.
Devidamente citada, a requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV apresentou contestação às fls. 46/69, na qual assevera preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário das Sras.
LAURIDES MIRANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e JULIANA CAROLINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, na qualidade de pensionistas do militar falecido, uma vez que a presente demanda tem o condão de atingir a esfera jurídica delas com eventual redução do benefício.
No mérito, sustenta que a concessão do benefício previdenciário ao filho universitário afronta a determinação da LCE 1.013/07 e da Lei 9.717/98, razão pela qual na data do óbito do militar este benefício já era ilegal, não podendo ser permitido o ato de extensão.
Argumenta que a LCE nº 1.013/07 excluiu expressamente o dispositivo que estendia o direito à pensão por morte aos filhos universitários até os 25 anos de idade, sendo que o óbito do instituidor se deu em 27/12/2010, portanto após a edição da referida lei complementar.
Invoca ainda o artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/1998, que veda a concessão de benefício previdenciário não previsto no RGPS, sustentando que não há previsão na Lei Federal nº 8.213/1991 de pensão por morte na situação da parte contrária.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a pretensão não possui amparo legal e que eventual procedência acarretaria pagamento em duplicidade, uma vez que a cota de pensão do autor foi integralmente revertida para a Sra.
LAURIDES MIRANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, com aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 para correção monetária e juros moratórios, observância dos descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda) e condenação da parte contrária nas verbas de sucumbência.
Após diversas diligências para localização e citação da litisconsorte LAURIDES MIRANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, incluindo pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, expedição de cartas para múltiplos endereços e constatação da impossibilidade de citação por edital no âmbito dos juizados especiais, a requerida LAURIDES MIRANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contestação às fls. 152/158, na qual sustenta que o autor, com 27 anos, não se enquadra mais nas hipóteses legais para recebimento do benefício, vez que não é inválido e possui idade superior a 25 anos, mesmo considerando a legislação pretérita.
Argumenta que o óbito do servidor ocorreu sob a égide da LCE 1.013/2007, que excluiu a possibilidade de extensão da pensão aos filhos maiores de 21 anos ainda que universitários, invocando a Súmula 340 do STJ no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Sustenta ainda que o autor não demonstra que continua matriculado em curso superior nem a situação de ausência de trabalho, e que ela tem como única fonte de renda a pensão por morte, sendo que qualquer alteração em seus proventos acarretará grave penúria financeira.
Colaciona diversos precedentes jurisprudenciais do STJ e TJSP no sentido da impossibilidade de prorrogação do benefício para filhos universitários maiores de 21 anos.
Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
O autor apresentou manifestação às fls. 163, na qual impugna integralmente a contestação e reitera a procedência de todos os pedidos constantes na inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que o feito tramitou por mais de 6 anos, período durante o qual o autor, que completou 21 anos em 17/10/2018, atualmente conta com aproximadamente 27 anos de idade, tendo supostamente permanecido no curso de Odontologia por período significativamente superior ao previsto para conclusão regular do curso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o direito ao restabelecimento de pensão por morte de militar estadual para filho maior de 21 anos que alega estar cursando ensino superior.
Pois bem.
A questão central da lide reside na interpretação e aplicação da legislação previdenciária militar estadual, especificamente quanto aos dependentes que fazem jus à pensão por morte, considerando as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007.
O direito à seguridade social encontra previsão constitucional no artigo 194 da Constituição Federal, que estabelece a seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Especificamente quanto à previdência social, o artigo 201 da Carta Magna determina que será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Por sua vez, o artigo 40 da Constituição Federal trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, estabelecendo que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 452/1974 disciplina o regime jurídico dos funcionários policiais militares do Estado de São Paulo, tendo sofrido significativas alterações pela Lei Complementar nº 1.013/2007, que estabeleceu nova disciplina quanto aos dependentes para fins de recebimento de pensão por morte.
No caso em tela, a questão fundamental consiste em determinar se o autor, filho de militar estadual falecido em 27/12/2010, possui direito ao restabelecimento da pensão por morte que foi suspensa quando completou 21 anos de idade em 17/10/2018, sob o argumento de que estava cursando ensino superior.
A análise jurídica deve partir da premissa estabelecida pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Considerando que o falecimento do militar ocorreu em 27/12/2010, a legislação aplicável é aquela vigente nesta data, qual seja, a Lei Complementar nº 452/1974 com as alterações já promovidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, publicada em 06/07/2007.
A redação original do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 452/1974 estabelecia como beneficiários obrigatórios "os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos".
Contudo, a Lei Complementar nº 1.013/2007 alterou substancialmente este dispositivo, estabelecendo nova redação para o artigo 8º, que passou a dispor que são dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: "II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar".
Esta alteração legislativa eliminou expressamente a possibilidade de extensão da pensão por morte aos filhos universitários até os 25 anos de idade, estabelecendo como critério etário aquele previsto na legislação do regime geral da previdência social, que limita o benefício aos filhos até 21 anos de idade, salvo se inválidos.
Ademais, a Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, estabelece em seu artigo 5º que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".
O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece como dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Portanto, não há no Regime Geral de Previdência Social previsão de extensão do benefício de pensão por morte para filhos universitários maiores de 21 anos.
A argumentação do autor, baseada em precedentes jurisprudenciais que reconheceriam o direito à prorrogação do benefício até os 24 anos para estudantes universitários, não encontra respaldo na legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
Os julgados mencionados na inicial referem-se a situações regidas por legislação diversa ou anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.
Além disso, deve-se considerar que o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", sendo vedado ao Poder Judiciário criar benefícios previdenciários não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários.
O fato de existir projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para extensão do benefício não constitui direito adquirido nem expectativa de direito juridicamente protegida, tratando-se de mera proposição legislativa sem eficácia jurídica até sua eventual aprovação e sanção.
Por fim, cumpre registrar que o autor, nascido em 17/10/1997, atualmente conta com aproximadamente 27 anos de idade, tendo ultrapassado mesmo o limite etário de 25 anos que estava previsto na legislação anterior às alterações de 2007, não havendo qualquer prova nos autos de que mantém condição de estudante universitário ou de que permanece sob dependência econômica familiar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), MARINALVA BARBOSA DIAS (OAB 373049/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 19:44
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 16:54
Mudança de Magistrado
-
11/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 23:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:53
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 23:53
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
13/03/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:37
Mudança de Magistrado
-
01/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 19:03
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 19:02
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:38
Decisão
-
27/10/2021 19:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 19:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 17:03
Decisão
-
27/01/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2021.
-
02/07/2020 04:50
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 04:20
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2020 04:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 23:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 23:13
Decisão
-
27/11/2019 12:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2019 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 18:52
Proferido Despacho
-
23/08/2019 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2019 21:50
Suspensão do Prazo
-
27/02/2019 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2019 20:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 19:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2019 13:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/02/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2019 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/12/2018 03:39
Suspensão do Prazo
-
14/12/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2018 10:35
Declarada incompetência
-
11/12/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Jose Carlos Fernandes
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 00:05