TJSP - 1009607-51.2024.8.26.0625
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:33
Recebido o recurso
-
03/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:11
Mudança de Magistrado
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009607-51.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - Fellipe Augusto Oliveira Barros -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque desnecessária a produção de outras provas para solução da controvérsia, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual o autor, policial militar, pretende a condenação da requerida na sua transferência para o Município de Taubaté/SP (5°BPM/I).
A tutela de urgência antecipada antecedente foi indeferida à f. 31/34.
O autor informou que interpôs Agravo de Instrumento (f. 45).
Contestação anotada, pedindo pela improcedência do pedido.
Houve réplica. À f. 90/92 houve homologação da desistência do recurso pelo E.
TJSP.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
E no mérito, o pedido é improcedente.
Busca o autor, policial militar, sua transferência para o Município de Taubaté/SP (5°BPM/I), por união de cônjuges.
Observa-se que a negativa se deu com fundamento de que: até o momento não aportou neste ODS qualquer pedido de movimentação do policial militar para apreciação desta Diretoria de Pessoal. .
Ademais, Atualmente, o Cb PM Barros responde a processo regular, o Conselho de Disciplina nº CPC-13/62/23; as Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar, as I-16-PM, preconizam sobre as medidas que recaem sobre o militar do Estado acusado: Artigo 112 - O Comandante, Chefe ou Diretor do militar do Estado acusado em processo regular deverá determinar que ele fique: [...] V - Se Praça: a) vinculado à Unidade do presidente do Processo Administrativo Disciplinar, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva; (f. 79).
Ainda, "o 5º BPM/M, unidade do Sd PM Barros, responsável pelo policiamento de uma parte da Zona Norte da capital, possui 185 (cento e oitenta e cinco) vagas e uma defasagem de 24,67% de Cb/Sd PM em seu efetivo e conta com um índice de criminalidade considerável: 9.200 (nove mil e duzentos) ocorrências criminais registradas até junho de 2024; enquanto que o 5º BPM/I, possui 121 (cento e vinte e um) vagas e uma defasagem de 21,84% de Cb/Sd PM e mais precisamente o município de Taubaté/SP, conta com um índice de criminalidade de 440 (quatrocentos e quarenta) ocorrências criminais registradas no mesmo período, causando prejuízo ao planejamento de policiamento de sua unidade de origem se a movimentação for concretizada, resultando, então, prejuízo ao serviço;" Assim, é de se concluir que a Administração Pública não só se adstringe ao preenchimento de seus requisitos objetivos legais, como também detém poder discricionário, realizando exame de oportunidade e conveniência do ato discricionário, sob a prerrogativa da supremacia do interesse público.
Nesse tocante, salienta-se que, em se tratando de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário realizar a análise de seu mérito, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal, limitando-se ao exame dos limites legais.
Ainda, não se podendo olvidar que a verticalidade da relação entre o Estado e o administrado impõe a este posição desigual em prestígio ao interesse público, que deverá prevalecer sobre o interesse particular.
Por outro lado, também não é absoluta a supremacia do interesse público, devendo ser respeitados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, no caso em apreço, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade no ato discricionário da ré, que fundamentou a negativa do pedido de transferência observando não ser possível a imediata remoção do requerente, inexistindo prova de preterição indevida.
Daí a improcedência, e o que basta para tanto, desnecessária maior fundamentação e desnecessário o enfrentamento de mais qualquer outro argumento. É a decisão.
Di
ante ao exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante aos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas de pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo hipótese de recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 09:41
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 16:54
Mudança de Magistrado
-
13/03/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2024 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 10:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012883-60.2024.8.26.0053
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Sara Dantas de Menezes Pegoraro
Advogado: Tais Coutinho Modaelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 13:19
Processo nº 1197917-64.2024.8.26.0100
Mineradora Pedrix LTDA
SBA Montagens e Servicos Tecnicos LTDA.
Advogado: Ester Saldanha da Silva Mangarotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 20:26
Processo nº 1002210-61.2023.8.26.0564
Clodoaldo Manoel de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Jucenir Belino Zanatta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 13:40
Processo nº 1002210-61.2023.8.26.0564
Clodoaldo Manoel de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Jucenir Belino Zanatta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 14:36
Processo nº 0006508-94.2021.8.26.0496
Justica Publica
Erivaldo Barbosa da Silva
Advogado: Gustavo Augusto de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 16:22