TJSP - 2139828-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Henrique Barbante Franze
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:46
Situação de Arquivado Administrativamente
-
07/07/2025 15:46
Situação de Arquivado Administrativamente
-
07/07/2025 15:46
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:35
Prazo
-
17/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139828-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Cesar Guimaraes - Agravado: Associação Santa Marcelina -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURÍCIO CÉSAR GUIMARÃES para impugnar a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de FACULDADE SANTA MARCELINA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de reintegrar, imediatamente, o autor no quadro de alunos do curso de medicina.
Explica o recorrente que, dia 28/4/2025, o Agravante recebeu uma correspondência eletrônica, enviada pela Agravada, notificando-o que foi desligado do curso de Medicina para o qual estava regularmente matriculado (fls. 31, dos autos originais), na qual estava anexada a Decisão de Primeira Instância que determinou a aplicação da sanção (fls. 91/112, dos autos originais).
Em face dessa decisão, o Agravante interpôs o competente Recurso Administrativo ao Conselho Superior da Faculdade Agravada (fls. 32/59, dos autos originais).
Contudo, a própria decisão que aplicou a penalidade de desligamento ao Agravante fez constar a observação de que ao eventual recurso não será conferido efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no REGIMENTO, norma de regência, de caráter soberano, na relação entre a Faculdade Santa Marcelina e seu corpo acadêmico, impondo-se, como adiante melhor se verá, um prejulgamento em desacordo inclusive com preceito do Regimento Interno da Ré.
Argumenta que, mesmo se tratando de decisão mutável, está impedido de ingressar no ambiente universitário, o que afronta a presunção de inocência e o direito à ampla defesa porque (a) não lhe fora garantida a presença de um advogado em seu depoimento como EXPRESSAMENTE constou o termo de convocação para a audiência de instrumento: O DISCENTE poderá constituir profissional regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante a juntada, aos autos, de procuração com poderes especiais para acompanhar os atos da Sindicância.
Caso o DISCENTE compareça sem advogado(a), será disponibilizado defensor habilitado pela OAB, garantindo-lhe o direito à ampla defesa (fls. 113/116, dos autos originais), bem como (b) ao antecipar que o recurso administrativo em face de penalidade de DESLIGAMENTO do curso não seria recebido no efeito suspensivo, a um só tempo, a Faculdade agravada indica um prejulgamento do caso, uma vez que desconsiderada os efeitos deletérios irreversíveis de decisão extrema ainda não definitiva e não observa disposição expressa no Regimento da Faculdade que no art. 147, §1º, assim redigido: O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento.
Ressalta que, diante das provas apresentadas, bem como da reversibilidade da decisão e do prejuízo de difícil reparação para o autor, cabível a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência para que o autor seja autorizado a frequentar as aulas até término do semestre letivo, que termina em 27/6/2025.
Diz que a convocação fez constar que se o aluno não comparecesse com advogado, seria nomeado profissional dativo, o que não foi providenciado, de modo que evidente a afronta à garantia da ampla defesa, de modo que evidente o fumus boni iuris.
Diz que a situação agrava-se pelo fato de que o Agravante constituiu advogado no início do processo administrativo, o qual, em razão de compromisso previamente agendado sustentação oral perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, solicitou a redesignação da oitiva, o que foi indeferido pela comissão de sindicância ao argumento de ser impertinente (conforme documentos juntados nas alegações finais, fls. 117/122).
No mesmo sentido, indica o § 1º do art. 147 do regimento interno da agravada, em que há previsão de que o efeito suspensivo deve ser deferido em caso de risco de ineficácia do ato com prejuízo irreparável ao recorrente.
Assevera que o perigo de dano também se revela presente porque o final do semestre letivo se aproxima e o aluno não poderá comparecer em sala e realizar as provas necessárias.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que (a) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo agravante em face da decisão da agravada que lhe aplicou a pena de desligamento da faculdade, bem como para que, (b) qualquer que seja o resultado do recurso administrativo, seja-lhe assegurado o direito de frequentar as aulas até o término do semestre letivo, que se encerrará no próximo dia 27/06/2025, conforme calendário acadêmico.
Ao final, requer o provimento do recurso A decisão de fls. 148/149 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a intimação da parte agravada para resposta.
Pela manifestação de fl. 152, o agravante apresenta pedido de homologação da desistência do recurso. É o relatório.
Conforme se verifica pela análise dos autos, a parte recorrente está devidamente representada pelos seus advogados e a manifestação de fl. 152 materializa fato superveniente em razão do qual desapareceu o interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, homologo o a desistência, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação.
Int. - Magistrado(a) Luís H.
B.
Franzé - Advs: Simone Fernandes Mattar (OAB: 173092/SP) - Ticiana Nascimento de Souza Salgado (OAB: 175186/SP) - 3º Andar -
13/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
-
12/06/2025 21:07
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 19:09
Prazo
-
19/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 17:32
Intimação de Despacho
-
15/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 21:45
Liminar
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
12/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 08:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006540-87.2022.8.26.0521
Justica Publica
Ronaldo Luis Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 13:20
Processo nº 2142396-92.2025.8.26.0000
Fal Armas LTDA
Diego Neftali
Advogado: Fabiano de Oliveira Rodrigues Weber
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 16:17
Processo nº 0058674-89.2012.8.26.0053
Jose Groppo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carolina Vilela Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2012 17:36
Processo nº 0006279-95.2025.8.26.0496
Adonilton Ericeira Pereira
Justica Publica
Advogado: Crisley de Fatima Cassani Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 16:44
Processo nº 0002363-45.2023.8.26.0198
Denise Cristina da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mayra Bressa Barbosa Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2023 20:32