TJSP - 1000265-54.2025.8.26.0116
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Campos do Jordao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 22:52
Recebido o recurso
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23/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000265-54.2025.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Beatriz Aparecida da Silva Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à irredutibilidade de seu salário, apostilando-se o direito; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da demanda, incluindo também eventuais diferenças de 13º salário, bem como demais reflexos salariais vinculados a essa diferença e demais parcelas vincendas até o efetivo pagamento, no valora ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
A correção monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (Súmula 162 STJ), com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.TSJP, até 09/12/2021.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC deve ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data da retenção/pagamento indevido até o dia 08/12/2021, deverá incidira correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis prevista no artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
P.I.C. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
17/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:53
Julgada Procedente a Ação
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21/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/02/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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