TJSP - 1000036-94.2025.8.26.0116
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 22:52
Recebido o recurso
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23/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000036-94.2025.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Tharsis Gomes de Paiva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a: a) abster-sedeincluir, na basedecálculo doIRPFdescontado da parte autora, as verbas pagas a títulodeDEJEM, adequando-se; b) restituir todos os valores descontados a títulodeimpostoderendasobre a referida verba desde a vigência da nova lei em outubrode2020, cujo montante deverá ser apurado em fasedecumprimentodesentença.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se oimpostoderendaincidente sobre as verbas em comento e descontado em folhadepagamento já foi ou não compensado por ocasião da declaração anualdeajuste prestada pela parte autora à Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
As verbas desta condenação deverão ser corrigidasdeacordo com as taxas utilizadas pela ré na cobrançadetributo pago em atraso, a partir da data do indébito (Súmula 162 STJ), e, inexistindo disposição legal específica, acrescidasdejuros moratóriosde1% ao mês (art.161, § 1º, do CTN), a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ-Recurso Repetitivo - Tema 905).
A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período,deacordo com o Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que deve incidir até 08/12/2021, aplicando-se, a partirde09dedezembrode2021, para finsdeatualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, deverão eles ser pagosdeuma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em casodeinterposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótesedeconcessãodegratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciáriadeingresso, no importede1,5%, para pedidos distribuídos a partirde03/01/2024, ede1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimode5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custasdepreparo, no importede4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
JuizdeDireito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausênciadepedido condenatório, observado o valor mínimode5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do OficialdeJustiça, taxas para pesquisasdeendereço nos sistemas conveniados, custas para publicaçãodeeditais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligênciasdeOficialdeJustiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhidodeacordo com os critérios acima estabelecidos independentedecálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam as partes cientes e advertidasdeque, no Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis prevista no artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazode10 dias.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
P.I.C - ADV: ELVIRA CERVELIN (OAB 410693/SP), FERNANDA RIBEIRO KASAI LOPES (OAB 361006/SP) -
17/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:28
Julgada Procedente a Ação
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10/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 23:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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