TJSP - 1011388-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011388-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Celia Natalia Mietto - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se, de imediato, a liminar concedida às fls. 59/60.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
16/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 18:26
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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