TJSP - 1001439-80.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001439-80.2024.8.26.0101 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Joab Ribeiro Beti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 164/170 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Em juízo de admissibilidade, noto que à parte Apelante foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 55/57).
Porém, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º 1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputo que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) consta dos extratos apresentados que num único dia (28/03/2024) a parte recebeu R$1.500,00 em pix e realizou pagamento de boleto no valor de R$1.727,29; (ii)o contrato objeto de revisão indica a aquisição de veículo no valor de R$100.000,00, com entrada de R$67.162,31e parcelas mensais de R$1.677,03; (iii)o Autor optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que poderia dispensá-lo do recolhimento de custas e, a depender do caso, da representação por defensor; e (iv) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados.
Ao menos à primeira vista, tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Assim, como determinado por lei (CPC, art. 99, § 2º, in fine), concedo à parte Apelante o prazo de 5 dias para que apresente justificativas para infirmar os sobreditos fundamentos, permitida a apresentação de documentos que entender relevantes para comprovação respectiva.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vitória dos Santos Tiecher (OAB: 115402/RS) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º Andar -
08/10/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:01
Conciliação infrutífera
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15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/07/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/07/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 20:23
Expedição de Carta.
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18/04/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/07/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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17/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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