TJSP - 2150353-47.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Israel Goes dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:50
Subprocesso Cadastrado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150353-47.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Embargdo: Expandir Negocios Ltda - Interessada: Maria Vicente Billoria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2150353-47.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42.084 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2150353-47.2025.8.26.0000/50000 RIBEIRÃO PRETO EMBARGANTE: AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA S/A.
EMBARGADO: EXPANDIR NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agroindustrial Santa Juliana S/A contra o despacho de fls. 913/914, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no recurso de agravo de instrumento.
Alega a embargante, em síntese, omissão na apreciação dos fundamentos deduzidos no agravo, notadamente quanto à suficiência do seguro garantia judicial ofertado e ao alegado risco de dano patrimonial (fls. 1/7).
Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório.
A questão está sendo decidida monocraticamente porque a decisão recorrida foi emanada por este relator.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
A decisão embargada indeferiu o pedido liminar com base na ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
O pronunciamento está devidamente fundamentado, POIao reconhecer que, naquele momento processual, não estavam evidenciados, os elementos que pudessem justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada A alegação de que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro para fins de garantia da execução já se encontrava nos autos no momento da apreciação do pedido liminar, mas não se revelou suficiente, por si só, para caracterizar o fumus boni iuris e o periculum in mora em grau compatível com a concessão da medida excepcional pleiteada.
A discordância da parte embargante com a conclusão adotada na decisão impugnada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da controvérsia finalidade que lhes é manifestamente imprópria.
Sendo assim, não há o que se declarar.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento da embargante (STJ EDcl no AgRg no REsp nº 10270-DF, in DJU de 23.9.1991).
Nada mais a apreciar.
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - 3º Andar -
03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:51
Subprocesso Cadastrado
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 11:23
Prazo
-
28/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/05/2025 18:41
Despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:57
Distribuído por competência exclusiva
-
20/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/05/2025 09:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002825-88.2019.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Vera Lucia Gordilho Martinho
Advogado: Jose Dilecto Craveiro Salvio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2003 13:52
Processo nº 1004369-31.2024.8.26.0082
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Milton Izidoro da Silva
Advogado: Gabriel Peixoto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 15:23
Processo nº 1005159-15.2024.8.26.0082
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Sao Paulo Secretaria da Administracao Pe...
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:38
Processo nº 1002549-40.2019.8.26.0053
Carmen Rita Dias Pinheiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2021 11:32
Processo nº 1005797-48.2024.8.26.0082
Add Comercio e Beneficiamento de Termopl...
Marbel Ind com Art Plast LTDA
Advogado: Clodoaldo Alves Correa Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 16:46