TJSP - 1096726-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096726-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Antonio Carlos Barroso de Siqueira -
Vistos.
Fls. 210: Defiro o prazo adicional de 30 dias solicitado pelo Município.
Int. - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1096726-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Antonio Carlos Barroso de Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que se visa o cancelamento de apontamento de débito de IPTU referente ao exercício de 2023, tendo em vista o depósito integral do crédito tributário no âmbito do processo nº 1069020-33.2022.8.26.0053.
Fls. 135/137: Remetidos os autos para esta Vara, a inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência para suspensão dos atos de negativação, em virtude do depósito realizado no processo acima referido.
Fl. 148: A requerida informou o cumprimento da liminar.
Fls. 156/160: A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre os processos.
Ainda, aduziu a ausência de interesse de agir, posto que já tomadas as providências para suspensão da exigibilidade do crédito.
No mérito, defendeu que a discussão sobre a integralidade do débito deve ser feita no processo nº 1069020-33.2022, bem como que não houve comprovação do depósito integral.
Fls. 168/171: O autor ofereceu réplica, em que rebateu as preliminares, e, no mérito, argumentou pela desnecessidade do depósito integral. É a síntese.
Decido.
Primeiramente, observo que, em que pese a correlação entre o discutido nestes autos e o que consta no processo nº 1069020-33.2022, lá já houve o proferimento de sentença.
Assim, considerando o disposto no art. 55, §2º do CPC, não é mais possível a reunião para julgamento conjunto.
Também não prospera a tese da ausência de interesse de agir, posto que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorreu em cumprimento à liminar deferida nestes autos.
No mais, observo que o requerente não é parte no processo em que efetuados os depósitos, posto que lá o único demandante é o coproprietário do imóvel.
Assim, não poderia requerer, por si, o cumprimento da liminar ou discutir a negativação de seu nome, sendo necessária ação autônoma para tanto.
Por fim, observo que, para solução da demanda, necessário que se discuta a integralidade do depósito.
Isso porque a hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito prevista no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional depende da comprovação do depósito integral, conforme já decidiu o E.
TJSP: "depósito integral é causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e representa direito subjetivo do contribuinte, independentemente da anuência do juiz (18ª Câmara de Direito Público, de relatoria do E.
Des.
Henrique Harris Júnior, Agravo de Instrumento nº 2181837-90.2019.8.26.0000.
J. 5.3.2020).
O autor juntou aos autos extrato de consulta de pagamento de dívida de IPTU, em que consta como débito referente ao exercício de 2023 a quantia de R$ 157.930,14, desconsiderados os encargos (fl. 41).
Juntou, ainda, comprovantes de pagamento e depósito judicial das parcelas de IPTU efetuadas no processo nº 1069020-33.2022, todas anteriores às datas de vencimento (fls. 63; 64/65; 71; 73; 78; 80; 82; 85 e 87).
A requerida, por sua vez, informou que os depósitos estão em análise pelo Fisco (fl. 161).
Observo, entretanto que, salvo melhor juízo, os valores comprovadamente depositados não correspondem à totalidade da dívida de IPTU referente ao exercício de 2023, mesmo que desconsiderados encargos.
Assim, para que sejam sanadas as dúvidas quanto ao depósito integral, e posto que este é necessário para que se analise o pedido autoral, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor comprove que depositou a integralidade do débito.
Poderá, ainda, a requerida, no mesmo prazo, fornecer informações sobre a análise fiscal.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP) -
16/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:24
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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