TJSP - 1129426-73.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sidney da Silva Braga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:19
Prazo
-
17/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1129426-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Avery Dennison Brasil Ltda. - Interessado: Rc Sinalização Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 350/351, integrada pela decisão de fls. 357, cujo relatório se adota, que julgou improcedente embargos de terceiros movidos por Maria do Carmo Cunha em face de Avery Dennison Brasil Ltda, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.
Irresignada, apela a autora (fls. 360/374) pretendendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.
E, no mérito, assevera sobre o cabimento e a legitimidade da apelante para defender a posse e a propriedade do bem imóvel penhorado, nos termos do artigo 674 do CPC.
Argumenta que a penhora deve recair exclusivamente sobre bens do executado, afirmando que é cônjuge e co-proprietária do bem penhorado que foi recebido por herança e se trata de bem indivisível.
Acoima de desproporcional a medida, pois a penhora recai sobre 33,33% do imóvel, de baixo valor, correspondendo a apenas 20% do valor da dívida executada.
Por fim, aduz que o imóvel há anos destina-se a atividade empresaria da embargante.
Pugna pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (fls. 387/401).
Os autos vieram livremente distribuídos por prevenção ao recurso de apelação n.º 1025200-17.2022.8.26.0100 (fls. 403).
Em juízo de admissibilidade, verificou-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto pela autora, ora apelante, eis que houve pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, em sede preliminar do presente recurso (fls. 360/374) e pela r. decisão de fls. 404/405 determinou-se a comprovação da hipossuficiência sustentada pela autora ou, alternativamente, o recolhimento do preparo.
Contra a referida decisão foram interpostos embargos declaratórios (fls. 407/410), rejeitados pela r. decisão monocrática de fls. 411/413, seguidos de agravo interno (fls. 415/419), não conhecido pelo v.
Acórdão de fls. 435/438, de novos embargos declaratórios (fls. 440/443), rejeitados pelo v.
Acórdão de fls. 458/461 e de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial (fls. 464/470, 487/488 e 491/499), este último conhecido para rejeição do Recurso Especial, em conformidade com o v.
Acórdão do C.
STJ (fls. 504/508).
Os autos vieram conclusos a este Relator, com termo de substituição de relatoria em 12/06/2025 (fls. 510). 2.
Ainda em juízo de admissibilidade, impõe-se a análise do pedido de gratuidade ainda pendente neste feito.
Alega a apelante, de forma genérica, nesta sede recursal, "ser hipossuficiente economicamente para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, " (fls. 365), reiterando o quanto já afirmado em sua petição inicial (fls. 11/12).
Observa-se dos autos que, na origem, o benefício da gratuidade pleiteado pela autora foi indeferido pela r. decisão de fls. 318, tendo esta providenciado o recolhimento das custas iniciais.
Nesta instância, reiterado o pedido, a autora foi instada a comprovar a alteração de sua condição financeira e a juntar documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada, "juntando aos autos cópias de suas declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses" (fls. 404).
No entanto, nenhum documento nesse sentido foi exibido, não logrando a apelante demonstrar a condição de hipossuficiência alegada, preferindo recorrer por diversas vias da referida determinação, como se verifica do acima relatado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal.
Nesse sentido, tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.
Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012).
Na hipótese concreta dos autos, todavia, a apelante não instruiu o recurso com documentos para comprovar a sua condição financeira, limitando-se, nesta instância, a reiterar sua hipossuficiência de forma genérica, tal como já apontado.
Pois bem.
A negativa de juntada dos documentos solicitados nesta instância aponta indícios de renda e movimentação financeira não informdas.
Acrescente-se que, no caso concreto, os documentos solicitados podem ser facilmente obtidos e o prazo concedido para tanto foi adequado.
Desta feita, a apelante optou por não juntar os documentos, e apenas insistir no pedido de gratuidade, através de diversos recursos, e, assim fazendo, não demonstrou a hipossuficiência alegada.
A justiça gratuita é concedida a quem faz prova de sua hipossuficiência, ou seja, que demonstra que seus ganhos são insuficientes arcar com as despesas processuais após arcar com o pagamento de suas despesas básicas.
Importante ressaltar, ainda, que a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas processuais, já que o apelante pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Por isso, na hipótese concreta em análise, ganha relevância a contratação de advogado particular.
A parte autora abriu mão de seu direito de ser representada pela Defensoria Pública, sem qualquer custo, e preferiu a contratação de advogado particular.
Embora a contratação, por si só, não impeça o deferimento do benefício, no contexto acima exposto, é elemento que somente reforça a conclusão pela desnecessidade da benesse no caso concreto.
Todos os elementos acima referidos, em seu conjunto, afastam a presunção de pobreza e levam à conclusão de não comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física Indeferimento em primeira instância Pleito de reversão Descabimento Parte agravante que não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Montante de R$ 18.308,76, atribuído à causa Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse Hipossuficiência não caracterizada Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071119-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) grifo nosso AGRAVO INTERNO Embargos à execução de título extrajudicial Gratuidade de justiça Indeferimento do benefício Possibilidade Agravante que foi intimado e deixou de exibir documentos capazes de corroborar a alegada pobreza Elementos constantes dos autos que não demonstram a alteração de sua capacidade financeira Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012793-56.2018.8.26.0152; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) grifo nosso Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Peticionário profissional autônomo e que constituiu advogado para o patrocínio da causa, de pouca expressão econômica.
Elementos dos autos, ademais, evidenciando que o autor apresenta condição econômico-financeira incompatível com a dos verdadeiros destinatários do favor legal.
Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio.
Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) grifo nosso Daí porque se conclui que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, diante dos elementos dos autos INDEFIRO o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Nos termos do artigo 4º, inciso II, c.c. §2º, da Lei nº 1.608/2003, com a pertinente alteração introduzida pela Lei nº 15.855/2015, o preparo do recurso de apelação deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou do valor da condenação, devidamente atualizados até a data do recolhimento.
Comprove a apelante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - 3º Andar -
13/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 17:02
Despacho
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12/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/06/2025 15:12
Situação de Pendente de Julgamento
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30/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:08
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
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02/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
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13/11/2024 12:30
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
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13/11/2024 12:23
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
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07/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:12
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
08/10/2024 00:00
Publicado em
-
07/10/2024 11:54
Prazo
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07/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:42
Vista (Contraminuta)
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:30
Prazo
-
04/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:00
Publicado em
-
30/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
30/08/2024 17:29
Recurso Especial
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25/07/2024 18:44
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Publicado em
-
28/06/2024 17:39
Prazo
-
28/06/2024 17:28
Prazo
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:33
Vista (Contrarrazões)
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26/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
26/06/2024 20:12
Unificação Pai
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29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:35
Julgado virtualmente
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15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:32
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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19/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:06
Despacho
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:08
Julgado virtualmente
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04/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:51
Despacho
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07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:47
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:26
Subprocesso Cadastrado
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31/01/2024 00:00
Publicado em
-
30/01/2024 11:35
Prazo
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30/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/01/2024 19:38
Despacho
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24/11/2023 00:00
Publicado em
-
23/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:00
Publicado em
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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16/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/11/2023 11:44
Processo Cadastrado
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10/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/11/2023 15:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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