TJSP - 0001018-33.2025.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Expedição de Carta.
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25/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:41
Decisão Determinação
-
23/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001018-33.2025.8.26.0082 (processo principal 1001088-33.2025.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias e sob as penalidades do artigo 321, do CPC, emende o(a) autor(a) sua peça inicial, a fim de instruir o pedido com as cópias necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016 ("Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias").
Analisando o processo principal, não vislumbrei existir decisão convertendo o mandado monitório em executivo.
Assim, por primeiro, requeira o necessário andamento no processo n° 1001088-33.2025.8.26.0082, principal.
Intime-se. - ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 06:22
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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