TJSP - 1011459-80.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 08:33
Prazo
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17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011459-80.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: João Ricardo Cruz Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de prescrição, cumulada com indenização por dano moral decorrente do seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOÃO RICARDO CRUZ ROSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito e Pedido de Antecipação de Tutela contra FIDC NPL II, também qualificado, alegando que o débito lançado pela ré na plataforma do Serasa Limpa Nome, oriundo do contrato nº 0011000404630-32-2254, vencido há mais de cinco anos, está prescrito.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do mencionado débito junto ao Serasa Experian, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial não veio acompanhada com documentos referentes ao contrato atacado.
Foi determinada a emenda da inicial para a parte autora comprovar que requereu, administrativamente, a exclusão do apontamento no órgão de proteção ao crédito, bem como a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência.
Intimada, a parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre eventual desnecessidade de solucionar, administrativamente, a questão, e deixou de apresentar os documentos como determinados para concessão da justiça gratuita. É o relatório.
A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Consta do dispositivo: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, c.c.
Art.321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem sucumbências.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. e int.
Marilia, 09 de outubro de 2024.
Apela o requerente, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que o interesse processual está configurado e que não pode ser compelido a tentar solução administrativa para a questão, com o fim de regularizar a interposição da demanda (fls. 74/91).
O recurso foi processado, porém o réu, intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se silente. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 208/210.
Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 212).
Intimado (fls. 211), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 212.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
12/06/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 14:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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12/06/2025 14:04
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:26
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 12:32
Prazo
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08/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 20:00
Despacho
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30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/04/2025 13:43
Processo Cadastrado
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24/04/2025 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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