TJSP - 1018228-41.2023.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:43
Subprocesso Cadastrado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 08:33
Prazo
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17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018228-41.2023.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maritucs Alimentos Ltda - Apelada: Mary Espadilha Condotta (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de embargos à execução, esta lastreada em duplicatas mercantis.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1.
MARY ESPADILHA CONDOTTA, qualificada nas fls. 01, ajuizou embargos à execução de título extrajudicial contra a empresa MARITUCS ALIMENTOS LTDA, ponderando essencialmente que a referida Exequente Maritucs, na verdade, seria credora da pessoa jurídica Mary Espadilha Condotta ME conforme a petição inicial da execução de fls. 21/24 e notas fiscais e instrumentos de protestos de fls. 36/40.
O extrato da JUCESP de fls. 106/108 demonstra que a sócia Mary Espadilha Condotta se retirou da empresa em 09/12/20216 conforme fls. 107, tendo sido ajuizada a ação de execução contra a pessoa jurídica em 29/06/2017, donde a ilegitimidade passiva da Embargante (Vide fls. 21/24 e 36/40). 2.
Recebidos os embargos nas fls. 216, a Exequente-embargada foi devidamente intimada e apresentou a impugnação nas fls. 220/225 e sustentou a legitimidade da execução (fls. 244).
A r. sentença acolheu os embargos à execução opostos.
Consta do dispositivo: 4.
A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução ajuizados por MARY ESPADILHA CONDOTTA contra a empresa MARITUCS ALIMENTOS LTDA e consequentemente declaro a ilegitimidade passiva da sócia-embargante e declaro extinta a execução.
Pagará a Embargada-exequente as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dos embargos, agora com juros e correção a partir do ajuizamento dos embargos.
Apliquei os princípios previstos no art. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil.
Traslade cópia da presente sentença para os autos da execução e da ação de fls. 21/24.
PIC (fls. 247).
Apela o exequente, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que a empresa Santa Rita Doces Mongaguá LTDA. não está envolvida no litígio, nunca tendo composto o polo passivo da demanda, ainda que a executada também tenha sido dela sócia, estando a execução direcionada exclusivamente à microempresa individual da executada.
Assevera que a retirada da executada da sociedade mencionada não interfere no reconhecimento de confusão patrimonial entre a microempresa individual e sua titular, não sendo correto o reconhecimento de ilegitimidade passiva da executada na ação de execução.
Anota que a confusão pode ter se dado em razão do mesmo CNPJ tanto da empresa Santa Rita Doces Mongaguá como da microempresa individual do polo passivo, que é a responsável pela dívida em questão, o que não pode prevalecer, pois a responsabilidade societária ou patrimonial da executada não foi impactada.
Sustenta que o patrimônio da microempresa individual se confunde com o de sua titular, autorizando os atos executórios contra a pessoa jurídica e também contra a pessoa física, o que foi reconhecido, inclusive, na ação de execução, o que demonstra a legalidade dos atos de constrição que naquele processo ocorreram.
Pugna pela legitimidade da execução contra a pessoa física da executada, posto que há confusão patrimonial com sua microempresa individual (fls. 275/284).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 290/292). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva da executada, pessoa natural, em execução fundada em duplicatas mercantis emitidas contra a empresa da qual fora sócia.
O recurso não merece ser conhecido.
Verifica-se que, na própria impugnação aos embargos à execução apresentada, o exequente afirma que a embargante é ex-sócia, embasando seu pleito com base no artigo 1032, parágrafo único, do Código Civil, cumulado com o artigo 1033 do mesmo diploma legal.
Os artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, assim determinam: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (destacou-se).
Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (destacou-se).
Por seu turno, o exequente ainda mencionou o artigo 108 da Lei das sociedades por ações (Lei n. 6.404/1976), supostamente por analogia: Art. 108.
Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único.
Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
Data venia, a analogia apenas se aplica ao prazo de dois anos que argumenta o exequente, nada mais.
O que tentou o exequente na impugnação apresentada foi a responsabilidade da embargante do dia que houve sua retirada da sociedade originalmente executada, 09/12/2016, até dois anos após, ou seja, até 09/12/2018, olvidando-se, no entanto, que isso só poderia ocorrer se as obrigações tivessem sido contraídas antes de sua retirada, o que não é o caso.
Anota-se, ainda, que provocadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 233).
Relembra-se que o artigo 336 do Código de Processo Civil é expresso ao informar que toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (destacou-se).
As alegações contidas em sede recursal, portanto, destoam absolutamente do quanto alegado na impugnação apresentada, tratando-se de inovação recursal do requerido, sendo caso de não conhecimento do recurso.
Frisa-se que os embargos de declaração, que contêm as alegações ora trazidas, foram opostos após a prolação da r. sentença, portanto, quando encerrada a fase de instrução e quando já não cabíveis quaisquer novas alegações (fls. 250/257). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Eneas Hamilton Silva Neto (OAB: 263390/SP) - Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Aureliano Ostrowski Dias (OAB: 363387/SP) - 3º andar -
12/06/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 14:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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12/06/2025 13:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 12:31
Processo Cadastrado
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25/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/03/2025 10:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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