TJSP - 1093662-58.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1093662-58.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Maria Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14 de junho de 2016.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta por Celia Maria Santana contra Banco Pan S/A.
Em síntese, alega a autora que contraiu empréstimo pessoal consignado com a instituição requerida, números 310451351-4, no valor de R$ 948,77.
Sustenta que o banco requerido ultrapassou o limite máximo de juros permitidos pelo INSS.
Pediu que fossem consideradas abusivas as cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros, limitando-a ao limite da taxa de juros divulgada pela Instrução Normativa do INSS, e condenação da requerida à devolução dos valores pagos a maior.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária.
Devidamente citado (Fls. 70), apresentou contestação (Fls. 71/96), onde alegou, preliminarmente: (1) ilegitimidade passiva, uma vez que houve cessão de crédito para outra instituição financeira (Banco Bradesco S.A.) e pediu denunciação à lide da referida instituição; (2) inépcia da inicial.
Em relação ao mérito alegou que a autora concordou com os termos do contrato, e que não há taxas ou cláusulas abusivas.
Houve réplica (Fls. 220/225).
Foi indeferida a denunciação à lide (Fls. 228).
As partes deixaram de se manifestar sobre provas. É o relatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que a taxa de juros pactuada é abusiva, consoante estabelecido por normas emanadas do órgão previdenciário que tem por escopo regular contratos da mesma natureza que aquele objeto da lide (fls. 246/250).
O recurso foi processado, porém o réu, regularmente intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se silente (fls. 262). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947).
Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,14% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada.
A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,27 % (veja-se fls. 60).
O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,38% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que este comporta o financiamento do IOF.
A cobrança de taxa de juros em desconformidade com o limite estabelecido pelo órgão previdenciário, de fato, não pode ser admitida, havendo que se restituir à requerente os valores indevidamente cobrados 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para, julgando-se procedente o pedido inicial, limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à alíquota de 2,14% ao mês, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas.
As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices do IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), quando passará a incidir a taxa SELIC menos IPCA.
Arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela requerente), do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 20:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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02/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:20
Remetido ao DJE para Republicação
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25/02/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 18:23
Denunciação à Lide Indeferida
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24/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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