TJSP - 2142184-71.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado em 
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                                            17/06/2025 08:53 Prazo 
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                                            17/06/2025 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 2142184-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Jardim Eugênia Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Guilherme Gabriel Coluci - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 224 (origem), dos autos do cumprimento de sentença, que converteu em penhora o bloqueio da quantia de R$ 353.913,59, com determinação de levantamento dos referidos valores.
 
 Insurge-se a agravante, sustentando, em resumo, a impossibilidade de levantamento dos valores, sob o fundamento de que não ocorreu o trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento de nº 2313738-11.2024.8.26.0000, vez que foi manejado Recurso Especial ainda pendente de julgamento.
 
 Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo, fls. 15.
 
 Contraminuta, com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé à agravante (fls. 18/23). É o relatório.
 
 O recurso não comporta conhecimento.
 
 Analisando-se detidamente os autos do processo de origem, fls. 233 (origem), verifica-se que já foi expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 236).
 
 Logo, fica superada a apreciação do agravo de instrumento, haja vista o reconhecimento de que houve a perda do objeto recursal.
 
 No mais, fica indeferida a imposição de multa à agravante por litigância de má-fé.
 
 Aimposição de sanções por litigância de má-fé pressupõe condutas praticadas pela parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto como representativas de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (art. 77, inciso I, do CPC), o que não se verifica no caso concreto.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
 
 III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Nathália Gabriele dos Reis (OAB: 460644/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 3º andar
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                                            13/06/2025 15:14 Decisão Monocrática registrada 
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                                            13/06/2025 14:43 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            13/06/2025 14:37 Decisão Monocrática - Não-Conhecimento 
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                                            12/06/2025 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            16/05/2025 17:57 Prazo 
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                                            16/05/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado em 
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                                            14/05/2025 15:51 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            14/05/2025 12:08 Despacho 
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                                            14/05/2025 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:05 Distribuído por competência exclusiva 
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                                            13/05/2025 14:37 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino 
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                                            13/05/2025 14:15 Processo Cadastrado 
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                                            13/05/2025 12:14 Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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