TJSP - 1005750-20.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005750-20.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ideal Acessórios Industriais Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência consubstanciada na sustação de protesto indevido.
Em síntese, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida protestada, tendo sido surpreendida com o protesto.
Neste juízo de cognição sumária, considero estarem presentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão da liminar.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado está evidenciada, uma vez que a parte autora afirma que não possui qualquer relação jurídica com a ré, e consequentemente, desconhece o débito protestado.
Com isso, uma vez que resta impossível a prova negativa, e sendo o dever da ré comprovar a existência da relação jurídica impugnada, bem como ter sido prestada a caução necessária, defiro a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o protesto referente ao título de nº 34883, no valor de R$237,08, até ulterior decisão em contrário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano-SP, competindo à própria autora o seu devido encaminhamento.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP) -
20/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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