TJSP - 1148087-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1148087-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelada: Regianne de Aguilar (Justiça Gratuita) - 1.
A sentença acolheu embargos do devedor para extinguir execução de título extrajudicial.
Condenou o embargado no pagamento das custas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Apelou o embargado.
Afirma que, embora não tenha apresentado resposta aos embargos do devedor, a revelia tem força relativa.
Logo, alegação de falsidade da assinatura aposta no título executivo, suscitada pela embargante na petição inicial dos embargos do devedor, deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica, cuja produção, contudo, não foi determinada pela magistrada.
Diante disso, e não havendo provas que sustentem a referida alegação de falsidade, os embargos do devedor devem ser julgados improcedentes.
Aduz que os honorários de sucumbência fixados na sentença são exorbitantes e, por isso, devem ser reduzidos a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Pede reforma.
Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o Relatório. 2.
O preparo do recurso é insuficiente, conforme apontado em contrarrazões (fls. 343) e certificado pelo cartório (fls. 358).
Assim, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para complementá-lo, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 2º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - 3º andar -
04/05/2025 06:15
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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04/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:31
Petição Juntada
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25/11/2024 10:54
Contrarrazões Juntada
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09/10/2024 01:20
Pedido de Habilitação Juntado
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24/09/2024 19:10
Apelação/Razões Juntada
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06/09/2024 08:41
Certidão de Cartório Expedida
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03/09/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
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30/08/2024 18:55
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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10/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:17
Especificação de Provas Juntada
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30/04/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 13:34
Remetido ao DJE
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29/04/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:04
Decurso de Prazo
-
18/03/2024 16:53
Documento Juntado
-
06/12/2023 19:06
Petição Juntada
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09/11/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 13:39
Remetido ao DJE
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08/11/2023 13:12
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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07/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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26/10/2023 14:00
Apensado ao processo
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25/10/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
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23/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:14
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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