TJSP - 2118335-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Murillo Pereira Cimino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:56
Prazo
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17/06/2025 15:54
Unificação Pai
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2118335-70.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sulei do Carmos Valle Castilho - Embargda: Maria Ines de Oliveira Medina -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de folhas 117/119.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão, aduzindo que a parte executada recebe aposentadoria e há a existência de inúmeras transações financeiras no extrato da respectiva conta.
Afirma, ainda, que a parte executada recebeu em sua conta do banco Itaú uma quantia de mais de doze mil reais.
Insurge-se contra a rejeição da liminar. É o relatório.
Os embargos de declaração são conhecidos, mas não comportam acolhimento.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para os casos de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado e, assim, tenha efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de algum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração: VII - A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente ocorre quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (AgInt nos EDcl no REsp. nº 1357325/RJ, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17.2.2020).
Como se verá, não é o caso de atribuição de efeito modificativo ao acórdão recorrido.
A decisão embargada não padece dos apontados vícios.
Remanesce inalterado o entendimento segundo o qual não há prova de que a parte executada tenha renda elevada ou outras fontes de renda que permitam a constrição do montante em sua conta corrente.
Além de receber aposentadoria, o depósito esporádico de uma quantia considerada elevada pela parte exequente (doze mil reais) não possui o condão de afastar as proteções legais aventadas na decisão monocrática.
Desse modo, ausentes argumentos capazes de modificar a conclusão do julgamento, ficam rejeitados os embargos de declaração.
Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Paulo Eduardo Bueno da Silva (OAB: 328022/SP) - Josival Freires Pereira (OAB: 177782/SP) - 5º andar -
06/06/2025 14:53
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 18:32
Prazo
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:37
Subprocesso Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 12:00
Prazo
-
27/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:53
Despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 18:34
Despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/04/2025 16:13
Processo Cadastrado
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22/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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