TJSP - 1000681-88.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 07:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000681-88.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Geraldo - Banco BMG S/A - Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a existência de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa não de mostra como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Ao mesmo passo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência, já que esses se confundem com o mérito, devendo com ele serem analisadas.
Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor.
Em que pese a insurgência do Requerido quanto à concessão da benesse, cabia a esse, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, apresentar prova suficiente a elidir a presunção de hipossuficiência que milita a favor de sua beneficiada, por força do art. 9, §3º do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Posto isso, presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes, juntado pelo Requerido às fls. 158/251.
Assim, determino a produção de prova pericial grafotécnica por ser necessária ao deslinde da controvérsia, nomeando para o cargo de perito o Sr.
André Poli de Oliveira ([email protected]) Nos termos da Resolução nº 910/2023 e tabela anexa, arbitro os honorários periciais no valor máximo permitdo, ou seja, 15 UFESP's no valor vigente nesta data.
A perícia será custeada pelo convênio com a defensoria pública, considerando a gratuidade de justiça deferida em favor do Requerente.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ao tomar ciência da nomeação o perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º, do CPC): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão (artigo 465, §1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; I - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Caberá ao perito realizar o trabalho técnico em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, assim, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Além disso, deverá comunicar às partes data e local designado para ter início a produção da prova.
Notifique-se o perito indicado pelo endereço eletrônico ou por outra forma de comunicação (certificando a comunicação realizada).
Caberá ao Requerido entregar à perita o contrato original para viabilizar realização da perícia.
Por fim, indefiro novamente o pedido de depoimento pessoal do Requerente, já que a controvérsia é documental. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), HÉLIO NUNES DA SILVA (OAB 392566/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 396836/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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