TJSP - 1001379-87.2022.8.26.0292
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decio Luiz Jose Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:57
Prazo
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001379-87.2022.8.26.0292 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: HENRIQUE SANTOS DOS REIS (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Maria Muxagata - Apelado: Antônio Sérgio Muxagata - Apelado: Ludmilla Muxagata - Apelado: Erik Muxagata - 1:- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.).
O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao juízo determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
Determinado expressamente para que apresentasse diversos documentos para comprovar o pleito, sob pena de indeferimento (fls. 1070), optou o apelante por apresentar justificativas sem comprovação para não apresentá-los integralmente, contentando-se em trazer apenas extrato bancário de uma conta corrente que claramente não conta com movimentações usuais, e que é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário e em seguida é sacado ou transferido para outra conta (fls. 1075/1076, 1077/1078 e 1079/1080). 2:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determina-se ao apelante que proceda ao recolhimento do valor do preparo (apontado às fls. 809, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento) em um quinquídio improrrogável, sob pena de deserção. 3:- Decorrido o prazo fixado, o que será certificado, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, o que também será certificado e apenas após tornem conclusos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Alves (OAB: 137798/SP) - Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/SP) - 3º andar -
08/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 09:09
Despacho
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16/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 14:07
Prazo
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 19:50
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/02/2025 13:17
Processo Cadastrado
-
07/02/2025 11:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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