TJSP - 1014937-81.2015.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014937-81.2015.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Allez Comércio de Fios Têxteis Ltda - Apelado: Fabio Nunes Albino - 1:- Trata-se de ação monitória que visa a cobrança de valores relativos a notas fiscais que totalizam R$ 109.607,16.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação monitória ajuizada por ALLEZ COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA em face de FABIO NUNES ALBINO.
Sustentou que sua pretensão está amparada na nota fiscal eletrônica nº 1008, no valor de R$ 60.000,00, emitida pela autora, aos 30/03/2012, em nome do requerido.
Alegou que o referido documento fiscal ensejou a emissão da duplica mercantil que foi levada a protesto em 26/07/2013 e que permanece inadimplida pelo réu.
Afirmou que o débito devidamente atualizado e com juros alcança o montante de R$ 109.607,16.
Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no valor de R$ 109.607,16, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 06/76).
Citada (fls. 90), a ré apresentou embargos monitórios tempestivos (fls. 91/106).
Arguiu a existência de coisa julgada, ao argumento de que o autor já ajuizou execução de título extrajudicial envolvendo o mesmo débito, a qual foi extinta por carência da ação.
Sustentou a carência da ação, ao argumento de que não foi colacionada prova da venda e da entrega de mercadoria.
Afirmou que não houve envio de mercadoria e da duplicata ao embargante e que não restaram aceitas a nota fiscal, a duplicata e a fatura.
Sustentou que a embargada já foi indiciada pela emissão de duplicata simulada.
Afirmou que está sendo cobrado por quantia indevida e que, por isso, a embargada deve ser condenada ao pagamento da quantia cobrada em dobro, nos termos do CPC, art. 940, bem como de indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 107/121).
Em manifestação sobre os embargos (fls. 125/138), a embargada sustentou que a execução foi extinta em razão da inexistência de título executivo, o que não impede a propositura de monitória.
Defendeu a legalidade, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da Nota Fiscal Eletrônica nº 1.008, dizendo que foi autorizada pela autoridade fazendária e encaminhada automaticamente por via eletrônica.
Alegou que, após o envio, o destinatário tem o prazo de 20 dias para alegar que a operação não foi realizada e 10 dias para alegar desconhecimento.
Relatou que o embargante desistiu da ação de anulação de título que ajuizou perante a 5ª Vara Cível de Piracicaba, resultando na inexistência de providência contra a nota fiscal emitida.
Requereu seja determinada a expedição de ofício à autoridade policial ou fazendária para obtenção de informações sobre o local em que situado o modem de IP nº 187.11.204.8, de onde originou a nota fiscal.
Juntou documentos (fls. 139/241).
Réplica às fls. 218/223.
As partes juntaram novas provas documentais (fls. 231/242, 245/276, 286/334, 341/480, 489/492 e 513) (fls. 514/515).
A r. sentença acolheu os embargos monitórios opostos e julgou improcedente a ação monitória.
Consta do dispositivo: Isso posto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por FABIO NUNES ALBINO para reconhecer a inexigibilidade do débito representado na Nota Fiscal Eletrônica nº 1008 e sua respectiva duplicata e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado por ALLEZ COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA Condeno a autora/embargada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se (fls. 518).
Apela o embargado, pretendendo a reforma da r. sentença para que seja procedente a ação, aduzindo que o julgamento considerou erroneamente a existência de coisa julgada no processo n. 4005353-07.2013.8.26.0451, que não guarda qualquer relação com a presente demanda.
Sustenta a plausibilidade da monitória, porque foi instruída com a nota fiscal emitida e autorizada, duplicata e protesto, atendendo aos requisitos legais (fls. 524/532).
O recurso foi processado e não houve apresentação de contrarrazões (fls. 543).
Houve indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 546/548), com oposição de embargos de declaração (fls. 550/552), que não foram acolhidos (fls. 554/555). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Determinado o recolhimento do preparo no quinquídio legal (fls. 546/548), concedidas, ainda, outras 48h para tanto (fls. 554/555) o apelante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação (fls. 559).
Da leitura do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que, não recolhido o preparo, o recurso será considerado deserto.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, p. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Ligia Maria Russo Brugioni Carrera (OAB: 74973/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) (Causa própria) - 3º andar -
24/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/02/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:01
Conclusos para decisão
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28/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2023 04:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 14:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2021 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2021 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 07:02
Conclusos para despacho
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16/02/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2020 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2020 02:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2020 10:38
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2020 14:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2020 14:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2020 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2020 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
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03/03/2019 23:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2018 05:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2016 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2016 11:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/12/2016 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2016 07:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2016 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2016 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2016 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2016 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2016 07:26
Conclusos para decisão
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24/11/2016 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/11/2016 11:22
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/11/2016 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/11/2016 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2016 11:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2016 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2016 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2016 15:19
Juntada de Outros documentos
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06/10/2016 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 11:36
Conclusos para despacho
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17/08/2016 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2016 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2016 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2016 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 12:05
Conclusos para despacho
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07/06/2016 11:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2016.
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03/05/2016 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2016 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 14:39
Conclusos para despacho
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09/03/2016 21:42
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2016 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2016 17:57
Conclusos para despacho
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23/02/2016 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2016 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2016 16:29
Conclusos para despacho
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11/01/2016 13:42
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/01/2016 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2015 10:41
Expedição de Carta.
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03/12/2015 14:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2015 14:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2015 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2015 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2015 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 11:57
Conclusos para despacho
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29/10/2015 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 13:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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