TJSP - 1029751-69.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:51
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:54
Prazo
-
11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029751-69.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely Baronselli Boffa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de declaração de limitação de juros decorrente contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito dos juros abusivos cobrados pela instituição financeira ré.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis:
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas (fls. 42).
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Consta do dispositivo: Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
São Paulo, 15 de agosto de 2024 (fls. 42).
Apela a autora, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos necessários para o deferimento das benesses da justiça gratuita, estando sua capacidade econômico-financeira já comprovada através dos documentos anexados aos autos.
Requer o prosseguimento do feito e a isenção do pagamento das custas judiciais.
Subsidiariamente, requer que a aplicação da regra do artigo 486, § 2º, do CPC, devendo a autora comprovar o recolhimento das custas no caso de propor nova ação (fls. 61/84).
O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 89/98). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 104/105.
Intimada (fls. 106), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 933.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - 3º andar -
08/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 11:00
Decisão Monocrática registrada
-
08/06/2025 09:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:42
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 10:07
Prazo
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10/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/04/2025 22:35
Despacho
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/03/2025 11:42
Despacho
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/10/2024 15:25
Processo Cadastrado
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21/10/2024 10:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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