TJSP - 1005492-73.2025.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge Tosta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:59
Prazo
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20/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005492-73.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Greco Akel - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Em análise de admissibilidade recursal, sendo indeferida a concessão da gratuidade ao apelante, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, consoante artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não se conhecer do recurso por deserção (fl. 82/83).
Todavia, apesar de devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 306. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ensina NELSON NERY JUNIOR que: "Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido".
Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: Apelação Determinação de complementação do preparo não atendida pelo apelante Preparo que não foi devidamente complementado, mesmo após a concessão de prazo para regularização - Recolhimento insuficiente - Expressa previsão do art. 1.007, §2º, do CPC - Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1004453-85.2023.8.26.0011; Relator Jorge Tosta; j. 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024).
Ação monitória.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Gratuidade processual indeferida.
Intimação para recolher o valor das custas, sob pena de deserção.
Inércia.
Ausência de preparo.
Deserção verificada.
Juízo de admissibilidade negativo.
Recurso não conhecido.(Apelação Cível nº 0036094-15.2008.8.26.0309; Relator Virgilio de Oliveira Junior; j. 15/12/2023).
Apelação - Preparo Embargante que propôs o apelo sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo Pedido de deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal rejeitado, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira que autorizaria o seu deferimento Apelante embargante que foi intimada a comprovar a atual hipossuficiência financeira alegada ou, no mesmo prazo, a recolher o valor do preparo, sob pena de deserção Condição de impossibilidade de pagamento do preparo recursal, mais uma vez, não demonstrada Preparo não recolhido Parcelamento das despesas processuais previsto no § 6º do art. 98 do atual CPC que não se aplica ao preparo recursal, o qual possui a natureza de custas Deserção configurada Apelo da embargante não conhecido.(Apelação Cível nº 1079575-02.2021.8.26.0100; Relator José Marcos Marrone; j. 11/08/2023).
Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Ante a ausência de manifestação do apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar -
18/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/08/2025 07:00
Decisão Monocrática registrada
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16/08/2025 05:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 10:06
Prazo
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11/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/07/2025 21:37
Despacho
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:16
Prazo
-
17/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005492-73.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Greco Akel - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Verifica-se apelação interposta pelo autor (fls. 183/193), a qual, nesta sede recursal, postula a concessão da gratuidade judiciária.
Para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, junte o apelante, em 5 (cinco) dias: a) Relatório do Registro do Banco Central do Brasil (Registrato), emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados.
Ressalto, por oportuno, que prints de tela de celular não são suficientes para tal fim; b) Faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; c) Cópia integral das declarações de imposto de renda ano-calendário 2022, 2023 e 2024, que deverão vir acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do(a) autor(a); d) Comprovantes de seus rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciários etc.) Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos implicará no indeferimento do benefício.
Ou, alternativamente, recolha as custas de preparo do recurso no mesmo prazo de 5 dias, no valor de R$ 617,08, conforme cálculo de fls. 296.
I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar -
13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 14:47
Despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 17:43
Processo Cadastrado
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16/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/05/2025 14:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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