TJSP - 1015751-36.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emilio Migliano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 08:55
Prazo
-
17/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015751-36.2024.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rui Alberto Mendes Moreira - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1015751-36.2024.8.26.0562 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Rui Alberto Mendes Moreira Apelado: Banco Bradesco S/A Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos Voto 6.934-EMN-rlm APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Recurso do banco réu.
Partes noticiaram a celebração de acordo.
Homologação nos termos do disposto nos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO.
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rui Alberto Mendes Moreira contra a sentença (fls. 187/192) proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, Doutora Rejane Rodrigues Lage, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual julgou procedente o pedido, condenando o requerido, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 49.471,07.
Requer o autor, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade processual.
No mérito, sustentando, em síntese, que: "Ocorre que os autos não foram instruídos sem o histórico da evolução da suposta dívida, ou seja, não demonstrando qualquer lastro comprobatório de como se deu a evolução da dívida para alcançar a monta que o Apelado pretende constituir, qual seja o valor da causa em R$ 49.471,07 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos).
Além disso, na sentença proferida pelo r. juizo de 1ª instância, Vossa Excêlencia foi completamente omissa, julgando de forma genérica sem especificar os pontos que foram apresentados pela ora Apelante, conforme:".
Assim, pleiteia o provimento do seu recurso para declarar nula a sentença por cerceamento de defesa. Às fls. 219/243, a parte apelada ofereceu suas contrarrazões, por meio das quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de preparo.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade da cobrança.
Pleiteia, assim, o não provimento do apelo.
Não consta oposição ao julgamento virtual.
Os autos vieram conclusos a este Juiz Relator (fl. 244).
Ato contínuo, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (fls. 248/250). É o relatório do necessário.
Nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes.
A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil).
A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil.
Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. n.º 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira.
Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada à transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau.
Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, para produzir seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o recurso, extinguindo-se o processo.
Custas e honorários como acordados.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar -
13/06/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
-
13/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 11:33
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Publicado em
-
05/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
05/02/2025 11:01
Processo Cadastrado
-
05/02/2025 09:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019528-34.2024.8.26.0625
Unitau - Universidade de Taubate
Joao Jose Flavio de Castro
Advogado: Marcelo Souza de Jesus
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:40
Processo nº 1019528-34.2024.8.26.0625
Unitau - Universidade de Taubate
Joao Jose Flavio de Castro
Advogado: Marcelo Souza de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 10:23
Processo nº 1005176-80.2014.8.26.0606
Jose Adauto Carneiro Lima
Jose Carlos Bozzoni
Advogado: Jose Gutemberg de Sousa Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2014 15:50
Processo nº 1017320-66.2024.8.26.0564
Walter Vicente da Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 13:14
Processo nº 1017320-66.2024.8.26.0564
Walter Vicente da Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00