TJSP - 1008585-84.2023.8.26.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julio Cesar Silva de Mendonca Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:54
Prazo
-
11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008585-84.2023.8.26.0077/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Square Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Embargdo: Paulo Henrique de Almeida - Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material.
No caso dos autos, houve mesmo omissão na majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante, diante da realidade do desconhecimento integral do recurso (art. 85, §11, CPC).
Nesse sentido, veja-se o teor do Tema Repetitivo nº 1059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Assim, os embargos devem ser acolhidos para que, depois do dispositivo do acórdão (penúltimo parágrafo), conste o seguinte: "Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo embargante apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC." No mais, permanece o acórdão tal qual lançado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - 3º andar -
06/06/2025 17:47
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 16:57
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 14:05
Prazo
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 13:43
Despacho
-
19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:06
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002359-31.2022.8.26.0584
Youpen Participacoes S/A.
Ariovaldo Silveira Goncalves Junior
Advogado: Rodrigo Mesquita de Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 15:47
Processo nº 1008983-71.2024.8.26.0020
Jenifer Ferreira da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 17:03
Processo nº 1008983-71.2024.8.26.0020
Jenifer Ferreira da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:39
Processo nº 1001007-68.2025.8.26.0152
Antonia Maria da Silva Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:34
Processo nº 1008585-84.2023.8.26.0077
Paulo Henrique de Almeida
Square Fundo de Investimento em Direitos...
Advogado: Felipe do Canto Zago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 22:56