TJSP - 1021479-86.2024.8.26.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Camillo de Almeida Prado Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:19
Prazo
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11/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021479-86.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto Oliveira Bittencourt - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 54537 APELAÇÃO N. 1021479-86.2024.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: SAMIRA DE CASTRO LORENA APELANTE: NORBERTO OLIVEIRA BITTENCOURT APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 47, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo de rigor a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Argumenta que a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é desnecessária e fere o direito da parte de acesso à justiça.
Pondera que, não tendo sido recebida a petição inicial, descabe sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O recurso é tempestivo. É o relatório.
Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal; no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 262).
Entretanto, não produziu o autor prova alguma de sua alegada hipossuficiência (fls. 264), por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (265).
Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 267), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento.
Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie.
Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 09 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º Andar -
09/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 16:05
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 11:33
Prazo
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12/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 13:10
Despacho
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:14
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 12:28
Prazo
-
04/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/04/2025 08:53
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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20/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/03/2025 14:36
Processo Cadastrado
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17/03/2025 12:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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