TJSP - 1082833-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 02:07
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082833-78.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Lela Maria Lima Farran - Camille Masako Farran Saito - - Alberto Masayasu Farran Saito e outros -
Vistos. 1.
A juntada de certidão de inteiro teor de óbito é imprescindível para a propositura do inventário pois que somente ela reflete, com integralidade, o assento existente junto ao registro civil, ressaltando-se, outrossim, que a certidão de breve relato de óbito (fls.10) não possui informação acerca do último domicílio do falecido, elemento essencial, nos termos do art.48 do CPC, para se fixar a competência do juízo sucessório, questão essa que assume especial relevância na Comarca da Capital de São Paulo em que, em razão da divisão de competência entre Foros Regionais e este Foro Central, nos termos da lei de organização judiciária, o local do último domicílio do de cujus assume caráter de competência funcional, conforme remansoso posicionamento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os diversos órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça" ("JTJ", Ed.
Lex, 146/267).
Observe-se ademais que: "(...) Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de oficio" (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.340180-8/São Paulo Rel.
Des.
Celso Pimentel j. 10.08.2010), motivo pelo qual, aliás, "A competência das varas dos Foros Regionais da Capital é improrrogável, não se identificando com a competência de foro prevista pela lei processual e sim com a competência de juízo, interna, disciplinada nas normas de organização judiciária (...)" (extinto 2º TACivSP 5ª Câmara Ap 646116-00/9/São Paulo Rel.
Des.
Dyrceu Cintra j. 04.12.2002).
Providencie-se em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC. 2.
Este feito deverá ser instruído, ainda, com os documentos de identificação do de cujus. 3.
Cumprido integralmente o ora determinado, tornem os autos conclusos, com brevidade, para deliberações. 4.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: SUELEM COSTA SILVA (OAB 34050/GO), SUELEM COSTA SILVA (OAB 34050/GO), SUELEM COSTA SILVA (OAB 34050/GO) -
18/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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