TJSP - 1000289-82.2020.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000289-82.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1000288-97.2020.8.26.0302) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Jose Francelin Mangili - - Larissa Francine Costa Mangili - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU -
Vistos.
ALEXANDRE JOSÉ FRANCELIN MANGILI e LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em suma, que residem no imóvel localizado na Rua José de Oliveira Bettini, nº 630, Jardim Parati, Jaú/SP, onde também passaram a exercer atividade profissional.
Narram que, em 17/01/2017, sofreram danos em referido imóvel e risco à integridade física, pois o terreno ao fundo do lote possui desnível, o que gerou acúmulo de água; que as galerias não são suficientes para escoar a água, assim, ela afeta os imóveis situados na Rua César Sancinetti, atrás daquela onde está o imóvel dos autores.
Aduzem que os terrenos estão abandonados, descumprindo determinações legais, com a falta de mureta e sarjeta; que todo o escoamento de água dos bairros próximos ocorre na rua em que residem e esta não possui galerias suficientes para atender à quantidade de água.
Informam que protocolizaram pedidos para que o réu tomasse providência, inclusive, houve aviso emitido em televisão para alertar o Poder Público, contudo, não houve solução.
Sustentam que o imóvel teve seu muro desabado, assim, a água e a lama adentraram no local, causando prejuízos, os quais impossibilitaram os autores de ficarem na casa; assim, firmaram contrato de locação, com valor mensal de R$ 1.050,00, com início em 23/10/2017 e término em 10/04/2017.
Informam que arcaram com um prejuízo de R$ 26.573,09.
Pedem a procedência da ação para que se condene o réu a indenizá-los por dano materiais, no valor de R$ 26.573,09, e danos morais, no montante de R$ 75.000,00.
Sendo R$ 25.000,00 ao requerente e R$ 50.000,00 à autora.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 28/430 e 435/456).
O Município réu foi citado e apresentou contestação (fls. 461/475), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois os autores não buscaram a solução administrativa; impugnou, ainda, o valor da causa.
No mérito, afirmou que o fato ocorrido está amparado pela excludente de ilicitude de força maior, uma vez que a forte chuva não pode ser impedida por galerias, apenas.
Sustenta que não há nexo causal, assim, não pode, o Município, arcar com a responsabilidade.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados.
Pede a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 479/489), juntando novos documentos (fls. 490/560).
O réu manifestou-se (fls. 564/571).
A decisão de fls. 572/574 saneou o feito, afastou as preliminares de mérito e determinou a realização de prova pericial.
Foram apresentados os quesitos do Juízo.
O Município efetuou o pagamento dos honorários periciais (fl. 580).
O processo nº 1000288-97.2020 foi remetido a esta 1ª Vara Cível por conexão ao presente e teve o andamento sobrestado, aguardando julgamento conjunto (fl. 588).
Foi efetuado depósito de mídias em Cartório pela parte autora (fl. 646).
O laudo pericial veio aos autos em fls. 655/671.
Sobre ele, os autores manifestaram-se (fls. 678/679) e o réu quedou inerte (fl. 680). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, analiso a impugnação ao valor da causa apresentada em fl. 465, em que o réu pretende seja reduzido.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte e, no caso dos autos, deve ser a soma do montante pleiteado a título de indenização por danos morais com a pretensão de indenização por danos materiais, tendo alcance e conteúdo patrimonial a demanda.
Os requerentes buscam a condenação do réu ao pagamento de R$ 75.000,00, referentes aos danos morais, e R$ 26.573,09, relativos aos danos materiais.
Somados, esses valores totalizam R$ 101.573,09, que é justamente aquele conferido à causa pelos autores.
Assim, o valor atribuído à causa deve ser mantido, afastando-se a impugnação da parte ré.
No mérito, a ação prospera em parte.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Alexandre José Francelin Mangili e Larissa Francine Costa Mangili em face do Município de Jaú, requerendo seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais a favor deles, em decorrência da invasão da residência por águas pluviais.
Argumentam que a responsabilidade é do Município, uma vez que os sistemas de drenagem são inoperantes e os terrenos da rua de trás encontram-se em situação de abandono, sem guias, calçadas e nem muretas divisórias.
O requerido, em defesa, alega excludente de responsabilidade por força maior, pois a chuva em questão foi imprevisível e acima dos índices normais.
Assim, o ocorrido não poderia ter sido evitado, nem mesmo pelas galerias de águas pluviais.
Sustenta que os danos morais devem ser comprovados para que haja indenização, o que não ocorreu.
Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, restou evidente que, no dia dos fatos (17/01/2017) houve grande precipitação de chuva (fl. 68) e,
por outro lado, o Município réu não providenciou a construção da infraestrutura necessária e adequada à captação de águas pluviais.
Note-se que os autores residem e possuem seu escritório na Rua José de Oliveira Bettini, 630.
A rua de trás, César Sancinetti, recebe as águas das chuvas vindas de outras vias do bairro, ante a existência de um declive acentuado, ocorrendo um acúmulo dessas águas, como descrito na perícia (fl. 664, item 8, "a") e no documento de fl. 63.
Ocorre que, tal como demonstrado em fls. 118/120, terrenos sem construções fazem divisa com os fundos da casa dos autores e localizam-se em área mais elevada.
Dessa forma, as águas pluviais que se acumulam na Rua César Sancinetti acabam ficando represadas junto ao muro de trás da residência.
As imagens da perícia (fls. 670/671) também demonstram essa dinâmica.
Aludido laudo pericial deixou claro que as galerias pluviais existentes não são adequadas para drenar a água no local (fl. 657).
Especificou que seria "necessário um detalhado estudo hidrológico da região" e que "se as galerias tivessem sido executadas atendendo estes estudos, deveriam ser suficientes para dar vazão à chuva ocorrida no dia dos fatos".
Em fl. 660, em resposta ao quesito nº 2, o Perito esclareceu que "o sistema de captação de águas pluviais atual é deficiente", bem como que foi essa situação a responsável pelo acúmulo de águas nos terrenos ao fundo da casa dos requerentes.
Inclusive, ressaltou que esses fatos podem voltar a ocorrer, pois ainda se verifica o acúmulo de água pluvial no muro dos autores (fl. 668).
A alegação de força maior deve ser afastada, pois a intensidade da chuva naquele dia foi inferior à previsão máxima indicada na tabela 02 (fl. 659).
Portanto, era possível prever a quantidade de água que viria a escoar pela rua de trás do imóvel dos requerentes e de vizinhos e, assim, construir galerias adequadas a suportar esse fluxo.
Dessa maneira, foram a infraestrutura do local e as galerias deficientes as causas dos danos sofridos pelos autores (fl. 659, item 2), e não a aludida força maior.
Competia ao Município réu ter fiscalizado os terrenos baldios que fazem divisa com os fundos do imóvel dos requerentes (fl. 662, item 5), além de ter providenciado a construção do dispositivo chamado "sarjetão" no cruzamento de outras duas ruas do bairro, o que minimizaria o fluxo de água em direção à Rua César Sancinetti (fl. 663, item 6, "a").
Ainda, a instalação de tubulações com diâmetro maior seriam necessárias, pois, conforme fl. 666, item 4, o Perito acredita que o diâmetro daquelas existentes seja inferior ao preciso, assim como os pontos de captação (bocas de lobo).
Em consequência ao represamento de águas pluviais junto ao muro do fundo da residência, este veio a desabar, pois não suportou a pressão exercida sobre ele, permitindo que a água com lama entrasse no imóvel. É o que se vê das imagens de fls. 51/60, 86/103, 118 e 438/456.
Ademais, as vistorias realizadas pelo próprio requerido relatam que: "com a formação de enxurradas bruscas [...] formou uma forte pressão no muro de divisa que não suportou e veio causando uma série de danos, derrubando paredes, danificando portas e janelas e destruindo móveis e utensílios no imóvel do Sr.
Alexandre José Franselin Mangili, na Rua José de Oliveira Bertini, nº 630 - Jardim Parati - Jahu/SP, a família ficou desalojada devido o risco que o imóvel oferecia" (fl. 63). "No dia 17/07/2017, um grande volume de água pluvial se acumulou nos terrenos que fazem fundos com o referido imóvel.
Tais terrenos, localizados na Rua César Sancinetti, não possuem mureta divisória, conforme determinado no parágrafo 2º da Lei nº 3990, de 20 de setembro de 2005.
O muro de divisa não suportou tamanha pressão e se rompeu.
A enxurrada juntamente com os escombros invadiu o imóvel, destruiu portas, móveis e utensílios" (fl. 69).
Em resposta ao quesito de nº 8 (fl. 667), o perito afirmou que o muro em questão era muito bem construído.
Portanto, a causa de ter sido destruído foi a pressão da água pluvial acumulada junto a ele, proveniente da rua de trás, César Sancinetti, que recebe o escoamento de outras vias do bairro.
Por fim, em conclusão, o laudo foi expresso ao mencionar que (fls. 667/668): "A existência de um sistema de galeria de águas pluviais deficiente no entorno do imóvel do autor, principalmente nas ruas atrás do seu imóvel, fez com que as águas de chuva adentrassem nos terrenos que fazem divisa nos fundos ao imóvel do autor e vieram a se acumular, a tal ponto que o seu muro de divisa não suportasse as cargas geradas pelo acúmulo de água, vindo a romper, dessa forma permitindo que as águas acumuladas invadissem o imóvel do autor, causando danos".
Assim, cai por terra a defesa do Município, já que não houve força maior no caso em tela, mas sim, omissão dele quanto à providência de um sistema apto a drenar as águas pluviais vindas de chuvas mais intensas, levando em conta as características do local em questão e estudos hidrológicos consistentes.
Inclusive, em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos conexos (nº 1000288-97.2020), a testemunha Antonio relatou que esse problema ocorre há muitos anos e que ele já havia feito de cinco a seis pedidos junto à Prefeitura Municipal para resolvê-lo, mas sem êxito.
Relatou que, após o ocorrido, a Prefeitura tomou providência, instalando algumas barreiras com terra para reduzir o escoamento da água da chuva.
A testemunha Ricardo afirmou que reside próximo ao imóvel do autor e que, em dias de chuva, mesmo branda, sua rua se torna um verdadeiro rio.
Também relatou sobre a providência que a Prefeitura tomou após o alagamento em questão, mas que não foi eficaz, pois a água escoa para a sua residência atualmente.
Disse que reside no bairro há dez anos e que não há planejamento público para escoamento da água pluvial, sendo que a situação piorou quando houve a construção em um dos terrenos baldios pelos quais a água tinha passagem.
Esclareceu que, após serem construídas casas na porção mais baixa do bairro, problemas como este dos autos começaram a aparecer.
Disse que ele e outros vizinhos fizeram reclamação na Prefeitura, sem êxito.
A testemunha Gabriel, servidor municipal na função de Engenheiro, relatou que fez uma vistoria no bairro em questão no ano de 2018, a fim de verificar as galerias pluviais existentes.
Explicou que, para se ter certeza se são suficientes, deveria ser realizado um estudo hidrológico; que, na vistoria, constou que se presume não serem mais suficientes as galerias pluviais, pois a configuração do bairro mudou ao longo dos anos.
Disse que esse estudo hidrológico ainda não foi feito e está sendo contratado pelo Município.
Afirmou que a existência de mureta poderia ter evitado o ocorrido.
Por fim, Francisco, testemunha, Engenheiro, elaborou o parecer técnico acostado à inicial.
Afirmou que esteve no imóvel logo após o alagamento e confirmou as conclusões a que chegou em tal estudo.
Há muito se reconhece a inexistência de serviço público de escoamento de águas pluviais em diversos bairros da cidade de Jaú, tanto que o ora requerido já restou condenado em Ação Civil Pública na qual se pleiteava a instalação de galerias para escoamento de águas de chuva.
Da mesma forma, não se desconhece também que a falta dessas galerias para coleta de águas pluviais vem sobrecarregando os bairros que estão localizados em regiões mais abaixo daquelas desprovidas do serviço público.
Alie-se a isso a ineficiência ou até mesmo a inexistência de serviço público de manutenção nos bairros já contemplados por algum tipo de sistema de captação de águas pluviais.
Assim, não há como dar guarida à tese de que o dano não era possível de ser evitado ou impedido.
Destarte, como já consignou a jurisprudência em casos parecidos, frágil se mostra a alegação de ocorrência de força maior, porquanto "as chuvas são absolutamente previsíveis, razão pela qual cabia à apelante levar a efeito medidas de renovação e manutenção que garantissem ao usuário uma rede de coleta de qualidade" (TJSP Apelação n. 3000712-06.2013.8.26.0576, da 25ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Azuma Nichi).
Competia, pois, ao requerido evitar os transtornos suportados pelo autor e há muito já conhecidos dos administradores públicos jauenses.
Caberia a ele zelar pela instalação e gerenciamento das redes coletoras de águas pluviais, e o que mais fosse necessário, garantindo, assim, a segurança aos munícipes.
Contudo, não cumpriu sua obrigação.
Patente, pois, a obrigação de indenizar os requerentes por referidos danos materiais, os quais vieram devidamente demonstrados pelas fotos acostadas aos autos e pelo parecer técnico.
Os autores comprovaram os danos materiais sofridos pelas fotos acostadas à inicial.
Além disso, bem especificaram os prejuízos aos móveis que guarneciam a residência (fls. 438/456), demonstrando o valor médio de cada um (fls. 435/437).
Assim, diante do laudo pericial, restou demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos causados aos requerentes, indicados nas fotos mencionadas.
A Constituição Federal adotou, de acordo com o artigo 37, § 6º já transcrito, o princípio da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de Direito Público, sob a modalidade do risco administrativo.
Tal consiste em que o Poder Público está sempre obrigado a reparar os danos por ele causados, desde que a vítima não tenha concorrido para a ocorrência do evento.
A responsabilidade da administração fica elidida pela culpa da vítima.
Por se assentar na responsabilidade decorrente do risco administrativo, o Estado responde independentemente de culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Havendo a ocorrência de tais requisitos, e a inocorrência de culpa da vítima ou de fato da natureza, fica o Poder Público obrigado a reparar o dano.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior havendo dano e nexo causal, o estado será responsabilizado patrimonialmente desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte de descompensação ocorrida, de modo que somente a força maior e a culpa da vítima exonerariam a Administração da obrigação reparatória. ('O Estado e a obrigação de indenizar', Ed.
Saraiva, 1980, p.105).
E continua: A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou de falha inesperada da máquina, o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduz à culpa do agente público.
Não obstante haja uma ou outra decisão em contrário, isentando o Estado da Obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço a particulares. (Ob.
Citada, p. 239, n. 176).
Rui Stocco em sua obra faz a seguinte citação: Sintetiza Carlos Velloso, forte em ensinamentos de inúmeros doutrinadores de escola, que a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno de culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir a responsabilidade da Administração, ocorre, em resumo, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Na hipótese em tela, restou amplamente comprovado o dano sofrido pelos autores e o nexo causal.
Além do mais, a alegação de força maior restou afastada, já que, como visto, apesar dos altos índices pluviométricos no período, o acúmulo de águas da chuva poderia ter sido evitado por meio da adoção de providências pelo Município na localidade em questão, com a construção de bocas de lobo e galerias.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer excludente que pudesse afastar a sua responsabilidade objetiva (art. 373, II, do CPC).
No caso em tela, verificou-se a omissão do Município requerido, que deveria ter providenciado o adequado escoamento da água das chuvas na via pública, a fim de evitar danos aos administrados. É evidente, assim, o nexo causal entre a omissão do requerido e os danos causados aos autores.
Patente, pois, a obrigação de indenizar os requerentes por referidos danos materiais, os quais vieram devidamente demonstrados pelas fotos acostadas aos autos e pelos documentos de fls. 332 e seguintes, no importe de R$ 26.573,09.
Indenização por danos morais é devida.
Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que o dando moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.
Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Assim, restou comprovado nos autos que os autores suportaram danos morais, em virtude da invasão da água da chuva e de lama no imóvel onde residiam (fls. 50/55 e 88/103), e da inércia da parte ré em tomar as providências cabíveis, a fim de evitar alagamentos.
Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral.
No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pelo devedor, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima aos credores.
Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 em prol de cada autor, o que reflete valores justos e adequados ao deslinde do litígio versado nestes autos.
Posto isto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ FRANCELIN MANGILI e LARISSA FRANCINE COSTA MANGILI em face de MUNICÍPIO DE JAHU, o que faço para condenar o réu a indenizar aos autores: a) o valor de R$ 26.573,09, a título de danos materiais, atualizado com correção monetária pelo IPCA-E desde o orçamento (fls. 104/106 - fevereiro de 2017) até 08/12/2021 e com juros de mora desde a citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros; b) o montante de R$ 10.000,00 a cada requerente, por danos morais, a serem corrigidos com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o alagamento (17/01/2017), até 08/12/2021 e, após esta data, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção.
Arcará, o requerido, com o reembolso das custas processuais recolhidas pelos autores e com honorários advocatícios ao patrono deles, que fixo em 10% sobre a condenação atualizada.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, CPC, a remessa necessária não se aplica ao caso em tela.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 2.121,85, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
O réu fica isento legalmente.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP) -
18/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/05/2025 12:41
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 08:18
Suspensão do Prazo
-
10/06/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 15:05
Decisão Determinação
-
02/04/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 00:48
Suspensão do Prazo
-
08/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2021 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 05:14
Suspensão do Prazo
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06/04/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 07:16
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:51
Apensado ao processo
-
11/09/2020 11:24
Decisão Determinação
-
10/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:58
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2020 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2020 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 21:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 20:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 11:12
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 20:55
Decisão
-
11/08/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 04:15
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2020 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2020 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2020 21:28
Suspensão do Prazo
-
12/02/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 16:06
Juntada de Mandado
-
31/01/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2020 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 19:36
Decisão
-
17/01/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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