TJSP - 1001497-37.2023.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 20:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:31
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia de Fátima Vieira Catalan (OAB 236723/SP) Processo 1001497-37.2023.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mônica Roberta de Oliveira Gusmâ -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MÔNICA ROBERTA DE OLIVEIRA GUSMÃ em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz a requerente que é portadora de urticária crônica espontânea e necessita tratar-se com o medicamento ""Omalizumabe - Xolair 150mg", conforme receita que anexou à inicial (fls. 16).
Alega que buscou a Secretaria de Saúde do Município para que fornecesse o medicamento, sendo-lhe negado pelo motivo de que o medicamento nã é disponibilizado pelo SUS.
Requer, liminarmente, que as requeridas forneçam o medicamento.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, há dois requisitos cumulativos que devem ser respeitados: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 596) Em sede de cognição sumária e superficial típica da presente fase processual, vislumbro os referidos requisitos na espécie, porquanto os documentos carreados aos autos induzem à verossimilhança das asserções da postulante.
Recentemente, a primeira Seção do STJ, julgou o recurso repetitivo (RESP 1.657.156 RJ), no qual foram estabelecidos requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: i) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Conforme relatado na petição inicial e no laudo médico às fls. 14/15, a autora apresenta quadro de urticária aguda recorrente desde 2005.
Foram aplicados outros medicamentos no tratamento da doença, porém, sem sucesso.
Narra o médico que a autora apresenta lesões cutâneas persistentes que levam a uma grande perda da qualidade de vida e perda de auto estima com consequências psicológicas danosas.
Assim, foi indicado o tratamento com "Omalizumabe - Xolair 150mg" para busca do controle da doença e melhora na qualidade de vida.
Em relação às condições financeiras, a autora é professora, conforme holerith às fls. 12/13, recebe o valor líquido de R$ 3.786,40 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), Já o custo mensal do medicamento, sendo 2 seringas por mês, é de R$ 6.486,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), conforme menor orçamento às fls. 20.
O medicamento pleiteado está registrado na Anvisa, conforme documento às fls. 24.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se pode notar, a referida norma constitucional estabelece, genericamente, a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde e, por isso, há a obrigação de atender à necessidade urgente do requerente.
Neste sentido, está suficientemente demonstrado no processo que o tratamento com o medicamento ""Omalizumabe - Xolair 150mg" é essencial para a saúde, o bem-estar e a produtividade da requerente.
Outrossim, a respeito do fundado receio de dano irreparável, ensina o Ministro Sydney Sanches que significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva, in Temas Polêmicos - Reforma Processual, J.E.
Carreira Alvim, 1ª Edição-2ª Tiragem, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1995, pg. 169.
Ora, no caso vertente vislumbro-o evidentemente presente, já que, indeferido o fornecimento dos medicamentos a autora sofre risco iminente à saúde.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados em conformidade com os entendimentos ora colacionados: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CABIMENTO.
Em atendimento a preceito constitucional (artigos 5º e 196 da CF) é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/insumo prescritos pelo médico, diante da gravidade do quadro clínico apresentado, mesmo que não esteja padronizado na rede pública de saúde.
Ação ajuizada antes do julgamento do REsp. 1.657.156, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 106).
Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar a quem deles necessitar.
Possibilidade de fixação de multa diária no caso de descumprimento, considerando que lídima a sua fixação em face do ente público, nos moldes do art. 461, § 4º do CPC.
Decisão mantida.
Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023230-39.2019.8.26.0309; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao agravante que providencie o fornecimento do medicamento indicado na inicial para a parte autora, na dose prescrita e pelo prazo necessário ao tratamento, a critério médico, mediante a apresentação de receituário, no prazo de 50 dias.
Foi autorizada a concessão da medicação genérica ou com o mesmo princípio ativo.
Não foi fixado multa por eventual descumprimento.
Hipossuficiência econômica do agravado demonstrada em sede de cognição sumária.
Receituários médicos que fazem provas da necessidade e da adequação da medicação diante do sério problema de saúde da parte agravada.
Dever do Poder Público decorrente do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
Tutela de urgência que deve ser mantida.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000008-07.2021.8.26.9049; Relator (a):Jorge Luís Galvão; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pitangueiras -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021).
Por fim, considerando a negativa da requerida em fornecer os medicamentos, conforme demonstra o documento de fls. 19, tenho que caracterizado o interesse de agir.
Desse modo, por meio de cognição sumária, denota-se que a parte autora demonstrou como relevante o seu fundamento e presente o justificado receio de dano irreparável.
Ante o exposto, presentes os fundamentos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA e determino às requeridas o fornecimento do medicamento "Omalizumabe - Xolair 150mg", conforme receitas médicas às fls. 16/18, diretamente à autora, ficando facultada a substituição por genéricos, no prazo de 10 dias corridos desta data.
Cumpra-se, com urgência, comunicando-se as Secretarias de Saúde (Municipal e Estadual Regional), servindo a presente como ofício a ser encaminhada pela parte interessada.
Citem-se e intimem-se as Fazendas Municipal e Estadual pelo portal eletrônico, ficando as rés advertidas do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como para cumprimento do determinado acima.
Intime-se. -
16/08/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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