TJSP - 1000491-20.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:17
Ato ordinatório
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000491-20.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Zanchin - Banco Santander (Brasil) S/A e outro -
Vistos.
MARIA APARECIDA ZANCHIN, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ISABELLE DOS SANTOS GARCIA.
Alega que, em 20 de janeiro de 2023, recebeu em sua conta corrente uma transferência no valor de R$ 1.104,45 do Banco Crefisa, referente a empréstimo consignado contratado por meio da Igaracred.
Minutos após a transação, recebeu uma mensagem, informando a liberação do valor e solicitando que ela ligasse para um 0800.
Ao ligar, foi atendida por um indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco Santander, que solicitou seus dados pessoais e bancários, alegando que o valor seria liberado para saque.
Após esse contato, constatou que houve uma transferência via PIX, no valor de R$ 1.131,00, para a conta da segunda requerida, Isabelle dos Santos Garcia, pessoa que afirma desconhecer e supõe estar envolvida em organização criminosa especializada em golpes bancários.
Sustenta não ter autorizado tal transação e que o Banco Santander reconheceu a participação da segunda requerida em outros golpes, com ações judiciais diversas.
Diante dos fatos, alega falha na segurança do Banco Santander e envolvimento direto da requerida Isabelle, que teria se beneficiado indevidamente do valor.
Requer, assim, a expedição de ofício ao Banco PicPay solicitando extrato da conta de Isabelle em 20/01/2023.
Pede a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento de R$ 1.131,00 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Pede a procedência da ação.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 22/74).
Devidamente citado (fl. 83), o Banco Santander Brasil S/A juntou o pedido de habilitação e demais procurações (fls. 84/113).
Em defesa (fls. 114/128), ele alegou, em preliminar, que a revelia não implica automaticamente, o julgamento de procedência dos pedidos da inicial, uma vez que a presunção de veracidade só incide sobre fatos devidamente comprovados.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão do polo passivo, ou a denunciação da lide ao beneficiário da transação.
No mérito, afirmou que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, ressaltando que a própria autora, conforme explicado na inicial, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários a terceiro desconhecido, ficando claro que é um golpe, e não falha de segurança do banco.
Informa que a operação foi realizada por meio digital, com validação de senha e ID Santander, sendo a autora usuária habitual de transações digitais.
Defende, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 129/140).
Na fl. 158, a autora requereu a desistência da ação proposta em relação à requerida Isabelle dos Santos Garcia e o pedido foi homologado na fl. 159. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as provas até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Maria Aparecida Zanchin move em face de Banco Santander Brasil S/A.
Em suma, ela alega que entrou em contato com um suposto funcionário do banco requerido e forneceu-lhe seus dados pessoais, sendo que, logo após, foi realizada em sua conta uma transação via PIX para terceira desconhecida.
Afirma que houve falha no sistema do banco e, sendo assim, pede o ressarcimento do dano sofrido e R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Quanto à preliminar referente à revelia, não merece análise, pois o réu apresentou defesa no prazo legal.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
O contrato de empréstimo e a transferência via PIX realizada e ora impugnada são aqueles indicados em fls. 29/37 e 38/39, respectivamente.
De início, anote-se que o requerido subsume-se ao conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC e a autora, de consumidor, previsto no artigo 2º do mesmo Código.
Ademais, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
E o Código consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa, ou não, do fornecedor.
Evidenciado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir o consumidor.
Sobre o tema: "Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14).
Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização.
Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão. (ALMEIDA, João Batista de.
A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed.
Editora Saraiva, 2008. p. 87-88)".
Note-se que o § 3º do artigo 14 do CDC consagra que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Primeiramente, observo que o Banco Santander comprovou que a transferência em questão foi permitida pela própria autora, conforme fls. 135/140.
Ainda, conforme confessou na inicial, restou evidenciado que ela forneceu seus dados pessoais e bancários a terceiro desconhecido (fl. 02), sendo que, logo em seguida, foi realizada a transferência bancária via PIX.
Assim, não há que se imputar ao réu a responsabilidade pelos aludidos danos materiais sofridos pela parte autora, pois a transferência ocorreu por sua culpa exclusiva, atraindo a excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sendo assim, o banco apenas seria responsável pelo prejuízo sofrido pela autora caso houvesse algum problema em seu sistema, o qual tivesse possibilitado a invasão por terceiros e lesado a correntista.
Contudo, não foi o que ocorreu.
Não houve falha na prestação de serviços do requerido.
Diferente disso, foi a requerente que não tomou as cautelas necessárias e, ao passar suas informações sigilosas a terceiro desconhecido, que lhe aplicou um golpe, contribuiu para que a transferência via Pix ocorresse.
Portanto, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pela fraude praticada, pois não pode intervir na movimentação das contas correntes de seus clientes.
A teoria do risco profissional apenas teria espaço, caso a autora não tivesse culpa pelo ocorrido.
Mas, não é o que se verifica na hipótese em tela, já que caracterizada a culpa exclusiva da consumidora.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP em casos similares: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso da ré Golpe do falso funcionário Golpe perpetrado por terceiros, obtendo dados sigilosos da própria autora e induzindo a realizar transferência bancária em seu nome Falta de cautela da autora Responsabilidade da ré não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II) Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão deduzida em inicial Recurso da autora prejudicado sem direito a qualquer indenização por danos morais em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DA RÉ PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1005548-74.2023.8.26.0004; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Golpe da falsa central de atendimento Autora que, após receber SMS supostamente do banco, entrou em contato com estelionatários e informou seus dados pessoais, além de baixar aplicativos sob sua orientação Sentença que julgou improcedentes os pedidos Pretensão da autora de reforma INADMISSIBILIDADE: Autora entrou em contato com os estelionatários, baixou aplicativos e informou seus dados pessoais e bancários.
Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo.
Colaboração involuntária da vítima.
Culpa de terceiro fraudador.
Nexo causal rompido.
Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC.
Sentença reformada.
RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1000794-42.2023.8.26.0246; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023).
Evidente, portanto, que não merece prosperar a alegação inicial de que a autora foi vítima de uma fraude por culpa do réu.
Nota-se que o Banco Santander produziu a prova que lhe competia, pois comprovou a regularidade da movimentação virtual e a proteção oferecida em seu aplicativo.
Assim, não houve violação da conta corrente da autora por fato interno imputável ao sistema do banco réu.
Cumpre ressaltar que a autora, na inicial, alegou que, ao entrar em contato com o suposto funcionário do banco réu, forneceus seus próprios dados pessoais e bancários.
Após alguns minutos, foi realizada a transferência em seu nome (fl. 02).
Ou seja, a requerente confessou que forneceu seus dados bancários e pessoais a terceiro desconhecido.
Em consequência, uma vez que o Banco Santander não cometeu qualquer ilicitude no caso em tela, não há que se falar em indenização por danos morais e nem na devolução do valor do Pix, já que a própria autora deu causa a essa transferência.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA ZANCHIN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade, arcará, a autora, com honorários do patrono do banco requerido, nos termos do art. 98, §3º, CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
A autora fica isenta de recolher preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: JOSÉ FERNANDO FILIPPI (OAB 454873/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:06
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 22:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:39
Decisão Determinação
-
21/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:11
Expedição de Carta.
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15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 11:55
Expedição de Carta.
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25/01/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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