TJSP - 1001085-55.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001085-55.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Goulart de Oliveira Carvalho - Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: RÔMULO ROBERTO ABRAÃO MONTESSO DE PAIVA LISBOA (OAB 58053/PR) -
20/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001085-55.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Goulart de Oliveira Carvalho -
Vistos.
Verifico que a petição inicial está subscrita por advogado(a)(s) inscrito(a)(s) na OAB em seccional de outra unidade federativa.
Assim, diante do disposto no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994, deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora comprovar ter(em) inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo antes do ajuizamento desta lide, bem como apresentar(em) cópia frente e verso da Identidade do Advogado emitida nesta unidade federativa ou, alternativamente, comprovar não ter(em) superado o número de ações com certidões relativas a todos os tribunais desta unidade federativa (TJSP, TRF3, TJMSP, TRE-SP, TRT2 e TRT15).
SEM PREJUÍZO, nos termos do art.14, § 1º, inc III da Lei 9.099/95, deverá a parte autora atribuir valor líquido e certo aos seus pedidos, tanto em relação aos danos materiais como em relação aos danos morais, retificando o valor dado à causa se necessário for.
Por fim, deverá apresentar seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência idôneo, necessariamente: Conta de consumo de energia elétrica OU conta de consumo de água OU conta de consumo de gás OU conta de telefone fixo ou internet residencial, atualizado em seu nome ou, se em nome de terceiros, a declaração de residência elaborada pelo titular deve acompanhar a conta de consumo, com antiguidade máxima de três meses, categorizando-o corretamente (Documentos Pessoais), eis que a demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do CDC.
Prazo - 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: RÔMULO ROBERTO ABRAÃO MONTESSO DE PAIVA LISBOA (OAB 58053/PR) -
18/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 09:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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