TJSP - 1003743-16.2023.8.26.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Ferreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 00:00 Publicado em 
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                                            23/06/2025 15:47 Prazo 
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                                            23/06/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1003743-16.2023.8.26.0189 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelada: Sebastiana Rosa Dourado de Oliveira - Cuida-se de recurso de apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos veiculados em ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.
 
 Apelou a requerida requerendo a reversão do julgado, sob o argumento de que a filiação da apelada foi regularmente formalizada, razão pela qual, não há se falar na procedência da ação.
 
 Contrarrazões apresentadas pela autora em que, resumidamente, pugnou pela manutenção da sentença, tendo recebido os imóveis por doação, razão pela qual os bens não são objeto de partilha, que acarreta a improcedência do pedido indenizatório (metade dos aluguéis decorrente da locação dos imóveis).
 
 Recurso tempestivo e com pedido de gratuidade de justiça, tendo sido determinada a juntada de documentos ou o recolhimento do preparo.
 
 A apelante recolheu o preparo a menor, sendo determinada complementação, em cinco dias, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação do apelante.
 
 Manifestação intempestiva da apelante, para informar a complementação do preparo, seguida de manifestação da apelada pugnando pelo reconhecimento da deserção.
 
 Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.
 
 A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
 
 Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2.
 
 O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o correto valor do preparo.
 
 Conforme relatado, o prazo para complementação do preparo transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção da apelação.
 
 Com efeito, a complementação posterior não afasta a reconhecida deserção do apelo, porquanto o prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permitindo dilação.
 
 Nesse sentido, são os julgados desta Corte Bandeirante: APELAÇÃO - PREPARO - Pedido de gratuidade da justiça apresentado nesta instância - Determinação de apresentação de documentos para embasar o pedido ou, alternativamente, que a apelante recolhesse as custas recursais - Apelante que recolheu as custas em valor inferior ao devido - Intimação para complementação do preparo recursal, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC - Inércia da apelante - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento - Prazo que é peremptório, não comportando dilação - Deserção caracterizada.
 
 Recurso não conhecido.
 
 AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação.
 
 Preparo recolhido intempestivamente.
 
 Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido.
 
 Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a não complementação no prazo judicialmente concedido acarreta a deserção.
 
 Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante da complementação intempestiva do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3.
 
 E na linha do entendimento do Tema 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, faz o procurador da parte ré jus a honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que elevo para o total de 11% (onze por cento) do valor da condenação. 4.
 
 Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5.
 
 Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática.
 
 Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
 
 A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 6.
 
 Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
 
 Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
 
 Cumpra-se e Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - 4º andar
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                                            13/06/2025 17:14 Decisão Monocrática registrada 
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                                            13/06/2025 16:32 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            13/06/2025 15:41 Decisão Monocrática - Não-Conhecimento 
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                                            12/05/2025 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2025 10:13 Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            06/05/2025 16:16 Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino 
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                                            04/02/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 22:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 22:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado em 
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                                            21/01/2025 11:15 Prazo 
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                                            21/01/2025 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 17:12 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            14/01/2025 16:42 Despacho 
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                                            07/08/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 00:00 Publicado em 
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                                            11/07/2024 17:06 Prazo 
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                                            11/07/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 16:30 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            10/07/2024 15:53 Despacho 
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                                            05/03/2024 19:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/02/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2024 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado em 
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                                            15/02/2024 16:42 Prazo 
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                                            15/02/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 12:25 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            08/02/2024 11:57 Despacho 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado em 
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                                            23/11/2023 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 12:13 Distribuído por sorteio 
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                                            21/11/2023 00:00 Publicado em 
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                                            14/11/2023 15:47 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino 
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                                            14/11/2023 15:27 Processo Cadastrado 
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                                            13/11/2023 14:38 Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino 
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                                            13/11/2023 08:33 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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