TJSP - 2124618-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Gesse
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 13:57
Prazo
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124618-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Elisabeth Francisca Chagas Rodrigues (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Telefônica Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (fls. 45/46 autos originários), que rejeitou impugnação apresentada e determinou o pagamento pela ré, ora agravante, da multa cominatória (astreintes) de R$ 5.000,00 e da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do contrato e de eventuais lançamentos de mensalidades posteriores a junho de 2023. Em suas razões, alega, a agravante, que a cobrança da multa é indevida, tendo em vista que a empresa ré não foi intimada pessoalmente da decisão que impôs a obrigação de fazer, o que viola a exigência da Súmula 410, do STJ.
Com relação ao descumprimento da obrigação, afirma que o documento apresentado pela exequente como prova de inadimplemento (extrato do aplicativo “Meu Vivo”) não se trata de cobrança, e sim mera consulta interna, sem qualquer dado identificador.
Argumenta que ainda que se considerasse algum descumprimento, o valor das astreintes revela-se manifestamente excessivo, devendo ser reduzido ou excluído, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
E, que a obrigação foi devidamente cumprida de forma superveniente.
Requer, que seja afastada a fixação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, seja reduzido o valor, limitando as astreintes em patamar razoável.
Por fim, pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão atacada até que seja julgada a pretensão recursal. É o relatório.
Conheço do recurso, pois tempestivo e regularmente preparado (fls. 99/100).
Pois bem.
No caso dos autos, em análise inicial, verifica-se que não estão demonstrados nos autos a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, hábeis a convencerem acerca da existência de prejuízo à agravante em aguardar o regular prosseguimento deste feito. Dessa forma, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
EDUARDO GESSE Relator - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - 5º andar -
12/06/2025 10:41
Despacho
-
03/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
-
16/05/2025 11:58
Despacho
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:03
Distribuído por competência exclusiva
-
25/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
25/04/2025 16:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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