TJSP - 1001350-59.2022.8.26.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:24
Prazo
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:14
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 08:54
Prazo
-
17/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001350-59.2022.8.26.0511 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Begiato e Begiato Transportes Ltda. - Me - Apelado: Cp Kelco Brasil S.a. - 1.O Código de Processo Civil prevê quea pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98,caput), mas condiciona o deferimento de benefício à pessoa jurídica à prova de sua real impossibilidade financeira, não lhe bastando apresentar mera declaração de pobreza (art. 99, § 3º).
Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos quedemonstrarsua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifo nosso).
Claro que, em qualquer hipótese, seja o pedido formulado por pessoa física ou jurídica, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º, do citado artigo).
Sendo assim, a concessão do benefício da justiça gratuita à ré apelante, pessoa jurídica, depende de prova de situação financeira precária, que a impeça de pagar custas, despesas e honorários de advogado, porque a finalidade lucrativa afasta a presunção de pobreza, não bastando mera declaração.
Neste caso, a ré pediu a concessão do benefício da justiça no apelo alegando que está em crise financeira e com inúmeras dívidas, após a ruptura da relação comercial com a autora, houve uma drástica redução dos serviços, fato que, diretamente comprometeu os ganhos da empresa apelante.
Portanto, atualmente, infelizmente o passivo da empresa é maior que o ativo (fl. 133).
Ocorre que a ré não comprovou sua precária situação financeira no período de interposição da apelação.
Inscrição na dívida ativa do Estado (fls. 141/159) só demonstra que a agravante não tem cumprido com seus compromissos financeiros, mas não que seja financeiramente hipossuficiente.
Os demonstrativos de resultado, um encerrado em 30.04.2024, apontando que a autora teve prejuízo de R$66.157,82 (fls. 139/140), e outro, encerrado em 31.12.2024, indicando prejuízo de R$157.855,86 (fl. 188), são documentos unilaterais e apócrifos, portanto, nada comprovam.
Extrai-se do extrato da conta bancária da autora, referente ao período de 01.02.2025 a 30.04.2025 (fl. 189), que o valor creditado na conta corresponde exatamente ao de saída, R$415.218,89, (fl. 203), como também que houve transferência de valores expressivos, como a de R$10.300,00 realizada em 28.04.2025 para o sócio da autora, Mauro Cesar Begiato (fls. 74/77 e 203).
Pese, em 05.05.2025, o saldo na conta bancária da autora ser de R$217,19, os valores movimentados não demonstram sua impossibilidade financeira. É de se ver que, em relação à pessoa jurídica, o benefício é concedido somente no caso de existirem dados concretos a demonstrar que ela não tem possibilidade de arcar com custas e despesas do processo.
Diante do exposto, ausentes elementos que assegurem a falta de recursos da ré para arcar com as custas relativas ao processo, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. 2.
Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, proceda a ré apelante, no prazo decincodias, ao recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. 3.
Excedido o prazo, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Francisco Irineu Casella (OAB: 81551/SP) - Juliana Aparecida Della Gracia (OAB: 164396/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - 5º andar -
13/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 22:17
Despacho
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12/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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12/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 09:06
Prazo
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2025 14:50
Despacho
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/04/2025 16:16
Processo Cadastrado
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04/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/04/2025 12:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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