TJSP - 1003321-95.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 15:43
Mandado devolvido #{resultado}
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23/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:40
Homologada a Transação
-
19/10/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1003321-95.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
A busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital.
No caso, demonstrada a inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial, e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, para a busca e apreensão do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: HYUNDAI - HB20S EVOLUTION 1.0, placa QX6H95, chassi 9BHCP41BBLP046152, fabricado em 2019, modelo 2020, cor branca.
Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), na forma do art. 344 do CPC/2015.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A restrição judicial do bem será inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil.
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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