TJSP - 1150880-41.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:40
Prazo
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1150880-41.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabelle Simões Bonacordi de Arruda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1150880-41.2024.8.26.0100 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelante: Isabelle Simões Bonacordi de Arruda Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Vistos.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a obrigação da parte recorrente de comprovar no ato de interposição do recurso de apelação, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.855/15, disciplina o tema em seu artigo 4º, inciso II, e fixa o preparo do recurso de apelação de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A apelante não recolheu o valor do preparo e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 249/251).
Como se sabe, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado é garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, condicionado o benefício à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
Nesse passo, o pedido formulado em sede recursal pela recorrente revela-se insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, uma vez que não apresentou qualquer documento hábil para fundamentar o pedido ou demonstrar a alteração de sua situação financeira, na medida em que no ato do ajuizamento da ação, recolheu as custas sem apresentar qualquer alegação de hipossuficiência.
Além disso não demonstrou de forma efetiva seus rendimentos atuais e as despesas que possui com a própria subsistência.
Esses elementos visam fornecer uma análise abrangente da real situação financeira da recorrente, demonstrando sua suposta incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Ao revés, optou por formular pedido genérico com apresentação apenas de um comprovante de pagamento e cópia da carteira de trabalho digital.
Cumpre ressaltar que a concessão da justiça gratuita exige prova inequívoca de que o requerente não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
No presente caso, contudo, ausente documentação hábil que fundamente seu pedido, torna-se inviável uma análise mais aprofundada da situação financeira.
Sem a apresentação de provas de sua incapacidade financeira, não é possível verificar, com precisão, os rendimentos e eventual hipossuficiência.
Desta forma, por ora, tem-se que não existem elementos suficientes que autorizem a concessão da gratuidade processual pretendida e a suposta alteração da situação financeira.
Nada obstante, e em atenção ao que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, apresente elementos voltados à demonstração da alegada falta de condições financeiras, dentre estes, apresentação de cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (ou comprovante oficial de isenção, se o caso), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde, no caso da pessoa física), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, a fim de verificar em quais bancos a apelante possui contas ativas, bem como os extratos atualizados de movimentação bancária de todas as contas bancárias (últimos noventa dias de todas as contas existentes em seu nome), devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha o valor do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB: 434698/SP) - Cassiano Ribeiro Costa da Silva (OAB: 471436/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 17:42
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
25/03/2025 13:33
Processo Cadastrado
-
21/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
19/03/2025 11:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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