TJSP - 1006005-51.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006005-51.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Amigos do Vale Verde -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VALE VERDE, qualificada nos autos, move a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA em face de ALBANI DE CAMPOS SIQUEIRA, alegando que a ré deixou de pagar as mensalidades relativas ao imóvel de matrícula nº 3496 do 2º CRI de Jaú/SP, de que é proprietária, totalizando R$ 18.081,92.
Narra que tentou resolver a questão amigavelmente, mas sem êxito.
Pede a procedência da ação com a condenação da ré a lhe pagar o valor devido.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 13/44 e 50/51.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 68/71), alegando que nunca adquiriu o imóvel em questão, tampouco exerceu posse sobre ele, já que reside em Pernambuco desde 1987.
Impugna a notificação acostada à inicial, pois está desacompanhada de aviso de recebimento e foi enviada a Bauru/SP, local em que ela nunca residiu.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 60/65.
Houve réplica (fls. 77/85), em que a autora impugnou a gratuidade pleiteada pela ré.
Requereu a alteração do polo passivo.
Trouxe documentos de fls. 86/90.
A ré manifestou-se em fls. 96/97, dizendo estar de acordo com a alteração do polo passivo.
Juntou documentos de fls. 98/101.
A autora pediu a inclusão de Urbanizadora Serra Praia Verde S/C Ltda como ré e a homologação da renúncia tácita da ré sobre o imóvel (fls. 116/117). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade à ré, pois é representada pela Defensoria Pública, a qual elabora uma triagem e analisa a situação financeira daqueles que buscam atendimento.
Além disso, ela juntou ao feito os documentos de fls. 98/101, que demonstram o recebimento de benefício previdenciário de cerca de R$ 1.000,00 por mês e da inaptidão da empresa em seu nome por omissão de declarações. É caso de extinguir o feito sem análise do mérito.
A autora pleiteou a alteração do polo passivo, a fim de excluir a ora ré e incluir Urbanizadora Serra Praia Verde S/C Ltda, com o que a requerida concordou.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
E foi o que ocorreu no caso em comento.
Contudo, não é possível homologar a renúncia tácita da ré sobre o imóvel, pois tal pretensão não pode ser analisada nos estreitos limites desta demanda.
Inviável cancelar uma averbação ou um registro em matrícula de imóvel sem uma ação específica para tanto e sem que o contratante figure no polo ativo.
Dessa forma, a Associação requerente sequer teria legitimidade para apresentar um pedido como esse, principalmente no curso de uma ação de cobrança.
Conforme matrícula do bem (fls. 34/35), a ré consta como compromitente compradora do imóvel.
Sendo assim, tem-se que houve a desistência da ação em face da ora requerida, mas é inviável incluir a Urbanizadora Serra Praia Verde S/C Ltda no polo passivo, ante o que se vê do R.1 de fl. 34, assim como em decorrência da ilegitimidade ativa da autora para pleitear a renúncia dos direitos da adquirente sobre o bem.
Portanto, nada mais resta, a não ser homologar a desistência, extinguindo-se o feito.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com honorários do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, além de custas processuais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 761,00, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
A ré fica isenta, ante a gratuidade.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se.
P.I. - ADV: DANIEL FIORI LIPORACCI (OAB 240340/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/04/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
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12/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 14:18
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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