TJSP - 2139848-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:12
Prazo
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139848-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Marina Schalch Teixeira - Agravada: Juliana Schalch Teixeira - Interessado: Mvm Administração de Bens Próprios – Eireli - Interessado: Rosemeiry Tereza Marçal Melo - Interessado: Condomínio Edifício Klimt - Interessada: Bediane Rios Rios, - Interessado: Mulan Holding Ltda - Interessado: Ivonete Nunes da Conceição - Interessado: Superpixx - Serviços e Comércio de Plásticos - Eireli - Epp - Interessado: Natelia Brito dos Santos - Interessada: Cristiane Souza Barboza Oliveira - Interessado: Marina Schalch Teixeira - Interessada: Daiane Peixoto da Silva -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, embargada, no cumprimento de sentença, dentre outras determinações, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e harmonizar a interpretação das decisões anteriores, mantendo-se a determinação de transferência de valores ao Juízo da execução fiscal (fl. 1377/1380, item IV), porém observados os limites ora explicitados, cabendo à Municipalidade e ao Juízo Fazendário, quando da transferência e antes do levantamento, apresentar defesa, se o caso, quanto às eventuais impugnações e proferir a decisão, respectivamente, sobre excesso ou acréscimos indevidos, bem como que a decisão do mérito dessa matéria (correto valor do credito tributário) compete ao juízo da execução fiscal.
Recorre a municipalidade, alegando, em suma, que: não houve efetiva destinação ou reserva dos valores em favor do Fisco Municipal; a suspensão da exigibilidade somente poderia ocorrer após o despacho de fls. 839 e condicionada ao efetivo depósito com determinação expressa de separação dos valores; defende a incidência de juros e multa de mora, pois o crédito não estava suspenso à época da propositura da execução fiscal (julho de 2022); discorda dos cálculos que apontam valor inferior ao devido, sustentando que a execução fiscal foi corretamente ajuizada e que os valores devem contemplar juros, multa e honorários advocatícios de 10%, calculados até a data da arrematação.
Aduz que a decisão agravada é omissa, contraditória e ilegal, violando os artigos 111 e 151, II, do CTN, além do artigo 93, IX, da CF/88.
Pretende o provimento do recurso para: anular a decisão agravada ou, reconhecer a validade dos cálculos apresentados pelo Fisco Municipal, incluindo juros, multa de mora e honorários advocatícios; que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou, subsidiariamente, que ela só poderia ser considerada após o despacho de fls. 839 e condicionada ao efetivo depósito com separação dos valores; determinar a expedição de mandado de levantamento em favor da Municipalidade, relativamente aos valores depositados, com a devida destinação ao crédito tributário.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão.
Pois bem.
O efeito suspensivo se justifica, pois a decisão agravada afastou a incidência de multa e juros de mora, o que representa uma redução imediata do valor executado em favor do Município.
Essa redução interfere diretamente no quantum exequendo, afetando a satisfação do crédito tributário e até o cálculo dos honorários advocatícios e, ao depender do valor da diferença, isso pode resultar em prejuízo significativo, se o levantamento dos valores ocorrer antes do julgamento do agravo, poderá ser de difícil recomposição futura, considerando que eventual devolução dependeria de posterior execução ou ação própria.
Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de grave ou de difícil reparação ao agravante, bem como inviabilizar o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, conclusos.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Carolline Xavier (OAB: 342667/SP) - Lucas de Almeida Santo (OAB: 380323/SP) - Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB: 130141/SP) - Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB: 211984/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Davidson Gonçalves Ogleari (OAB: 208754/SP) - Erinaldo Alves Rodrigues (OAB: 274045/SP) - Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB: 324528/SP) - Eronides Eron Alves de Almeida (OAB: 58019/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Andre Antunes Garcia (OAB: 258038/SP) - David Hernandes (OAB: 217725/SP) - Marcos Gonzaga de Camargo Ferreira (OAB: 77000/SP) - 5º andar -
10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 23:36
Despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:55
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 11:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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