TJSP - 0005789-68.2024.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005789-68.2024.8.26.0606 (processo principal 1000078-65.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condominio Residencial Solar das Hortencias -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 14.374,16 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver.
A carta deverá ser encaminhada para o endereço da parte executada cadastrado nos autos, considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 2.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP) -
17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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