TJSP - 0000354-14.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000354-14.2025.8.26.0466 (processo principal 1000687-80.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mauro Batista - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença seja postergado para o final da execução, que não comporta acolhimento.
O diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda é medida excepcional, que só deve ser deferida em hipóteses específicas previstas em lei ou quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira da parte.
Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê hipóteses taxativas para o diferimento das custas, como ações de acidente do trabalho, ações de alimentos, entre outras, nas quais não se enquadra o presente caso.
Outrossim, no Código de Processo Civil de 2015, não há previsão expressa para o pagamento das custas ao final da execução e o art. 98, §6º, do CPC, que permite o seu parcelamento, estabelece que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ocorre que tal previsão está inserida no contexto da concessão da gratuidade da justiça, destinando-se a situações em que, apesar de não fazer jus à isenção total, a parte demonstra dificuldade momentânea para arcar com as despesas processuais de uma só vez, o que não foi comprovado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido consistente no diferimento de pagamento de custas e despesas processuais ao final da execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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