TJSP - 1017739-92.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017739-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Master Pinte Pinturas e Serviços Ltda. -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente na antecipação da perícia, porque ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Os argumentos que a parte autora trouxe não bastam para justificar a subversão da ordem do processo, com a antecipação da colheita da prova pericial. É evidente que todo trâmite processual causa desgaste às partes, principalmente ao autor da demanda, que busca uma solução para seu interesse, já frustrado extra-autos.
Contudo, os fatos trazidos não caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E não vislumbro no caso nenhuma outra particularidade que justifique a antecipação pretendida, situação que implicaria evidente tumulto processual, com a sobreposição de prazos para manifestação dos réus, em razão da possibilidade de apresentação de quesitos, impugnação de honorários periciais, dentre outras questões.
Evidente que tal situação anômala causaria grande embaraço processual, prejudicando o andamento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Excluída a anotação de urgência. 2.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 3.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. - ADV: THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP) -
18/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:46
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 23:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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