TJSP - 1011633-98.2022.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011633-98.2022.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bete Imóveis Ltda - Apte/Apdo: Hiron de Paula E Silva - Apdo/Apte: Ferramentaria Julimaq Ltda. - Apda/Apte: Maria Aparecida Osvaldo - 1.
Bete Imóveis Ltda. afirmou que é optante pelo simples nacional e não tem operação de livro diário e balanço patrimonial ou demonstrativo de resultado.
Junto cópia do simples nacional do período de 01.01.2023 a 31.12.2023 (f. 562/566).
Esse documento não comprova sua hipossuficiência e não substitui os documentos requisitados.
Nesse sentido, inclusive, menciona-se precedente deste Eg.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DO SIMPLES DESACOMPANHADAS DE BALANÇOS PATRIMONIAIS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0027195-95.2010.8.26.0361; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) A dispensa de elaboração do balanço patrimonial pelo órgão fiscal está restrita à esfera tributária.
As informações exigidas eram necessárias para a análise da situação financeira da empresa a fim de se verificar se ela faria jus à assistência judiciária, questão que não se relaciona e não está vinculada às regras aplicáveis pelo órgão fiscal.
Como ela não apresentou os documentos para a análise da gratuidade de justiça, o benefício fica indeferido.
Concede-se prazo de 05 dias para recolhimento do preparo.
Para fins de cálculo do preparo, deve ser considerado o benefício econômico pretendido por ela, ou seja, os valores dos pedidos que pretende sejam acolhidos nesta fase recursal, nos termos da apelação, atualizados desde o protocolo da apelação.
Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento.
Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. 2.
Ferramentaria Julimaq Ltda. peticionou afirmando que, embora seu CNPJ esteja ativo, está sem movimentação há muitos anos, sem entrada e saída e já solicitou a sua baixa.
A apelante, apesar de alegar e comprovar que pediu a baixa de seu CNPJ na Receita Federal, ainda não foi extinta.
Juntou protocolo de pedido de baixa na Jucesp datado de 21.03.2025 (f. 601) Conforme ela mesmo alegou, ela ainda está ativa, mas sem movimentação.
Em consulta à Jucesp, não há averbação de distrato social comprovando a liquidação.
Assim, como ela ainda consta como ativa e ela não apresentou os documentos exigidos no despacho anterior, fica indeferida a gratuidade de justiça,devendo recolher o preparo.
Para fins de cálculo do preparo de seu recurso deve ser considerado o valor atualizado da condenação, com juros e correção, nos exatos termos da r.
Sentença até a inteporsição do recurso.
Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento.
Concedo o prazo de cinco dias para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. 3.
Hiron, pessoa física, juntou declaração de IR às f. 581/591 constando: (i) como rendimentos isentos e não tributáveis, valor de R$ 16.515,40 indicado como parcela isenta de aposentadoria e R$ 104.004,00 como rendimento de microempresa; (ii) como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, valor de R$ 23.341,68; (iii) como pagamentos efetuados a beneficiários, valores de R$ 6.963,72 de Prevent sênior, R$ 1.222,16 para Bete Imóveis Ltda e R$ 1.148,91 para QRPQA Ltda; (iv) há declaração de R$ 2.600,00 referente a 86,67% do capital social da empresa bete Imóveis e saldo em conta de R$ 11,00.
Há informação de que recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.212,00 (f. 567).
O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício.
No caso, não há elementos capazes de afastar a gratuidade de justiça.
Assim, concede-se a gratuidade de justiça a ele.
Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Hiron de Paula E Silva (OAB: 98030/SP) - Vanessa Lopes Osvaldo (OAB: 499408/SP) - 5º andar -
09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/05/2025 13:20
Despacho
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03/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:24
Prazo
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26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/03/2025 15:40
Despacho
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Publicado em
-
06/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:29
Distribuído por competência exclusiva
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29/05/2024 00:00
Publicado em
-
24/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/05/2024 09:36
Processo Cadastrado
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23/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/05/2024 15:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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