TJSP - 1040444-15.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 11:13
Prazo
-
01/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/06/2025 09:28
Despacho
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:47
Prazo
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040444-15.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Augusta Saez Quinonez - Apelada: Yolanda Maria Corrêa da Fonseca Soares de Camargo - Interessado: Gica Mesiara Paisagismo Ltda - Visto.
A r. sentença proferida à f. 75/80 destes autos de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança, movida por YOLANDA MARIA CORRÊA DA FONSECA SOARES DE CAMARGO em relação a GICA MESIARA PAISAGISMO LTDA. e CLAUDIA AUGUSTA SAEZ QUINONEZ, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão do contrato de locação, (b) determinar o despejo do réu e (c) condenar as rés, solidariamente, no pagamento de alugueres e encargos em atraso.
Constou que, sobre as parcelas vencidas e não pagas na data do vencimento, haverá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde os vencimentos até a data de pagamento e multa.
Condenou as rés no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
Apelou a corré Cláudia (f. 83/99).
A apelação, preparada (f. 102/104), foi contra-arrazoada (f. 134/138). É o relatório.
A sentença foi disponibilizada no DJE em 22.08.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 82); a apelação, protocolada em 12.09.2024, é tempestiva.
Em 19.03.2024, a autora Yolanda ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres em relação a Gica Mesiara Paisagismo Ltda. e Cláudia alegando que: (a) é a atual proprietária do imóvel situado na Avenida Paulo VI, nº 2014, Sumaré, cidade de São Paulo; (b) o imóvel foi locado para Gica Mesiara Paisagismo Ltda., com fiança garantida por Cláudia, para fins não residenciais, em 19.06.2013, por 72 meses, com início em 20.07.2013 até 20.07.2019, estando a locação vigorando por prazo indeterminado com valor de locação mensal de R$ 9.000,00; (c) a locatária Gica Mesiara Paisagismo Ltda. deixou de efetuar o pagamento dos alugueres desde 12.2023; (d) não houve pagamento do IPTU do exercício de 2023 das parcelas 4/10, 5/10, 7/10 e 10/10 e do exercício de 2024 até o momento da propositura da ação; (e) o valor atual do débito, atualizado para 03.2024, é de R$ 73.579,77; (f) as rés devem ser citadas para pagamento do débito em 15 dias para que purguem a mora no valor de R$ 73.579,77, sob pena de despejo.
Juntou instrumento particular de contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais situado na Av.
Paulo VI, Nº 2.014, Sumaré, São Paulo SP, entre a antiga proprietária do imóvel e a locatária Gica Mesiara Paisagismo Ltda., com vigência de 72 meses, de 20.07.2013 a 20.07.2019, tendo Cláudia Quinonez figurado como fiadora (f. 20/34).
As rés foram citadas e há peça de contestação em nome de ambas.
O instrumento de procuração juntado com a contestação indica apenas a corré Cláudia como outorgante, inexistindo outorga pela corré Gica Mesiara Paisagismo Ltda.
Sobreveio a r. sentença de procedência dos pedidos.
Apenas a corré Cláudia apelou.
Agendada audiência de conciliação no CEJUSC para 12.06.2025, Cláudia peticionou afirmando que sua advogada Rosana Pilon Muknicka, inscrita na OAB/SP 149.856, representa apenas ela, fiadora, mas não a Gica Mesiara Paisagismo Ltda.
Pediu reagendamento da audiência de conciliação, comprovando que estará fora do Brasil da respectiva data.
De fato, a representação da empresa Gica Mesiara Paisagismo Ltda. está irregular.
A contestação de f. 55 indica que ambas as rés estariam apresentando a peça, no entanto, consta apenas Cláudia como outorgante na procuração, e não a empresa Gica Mesiara Paisagismo Ltda. À Secretaria: intime-se Gica Mesiara Paisagismo Ltda., por meio dos patronos indicados na f. 65/66 que apresentaram a contestação em seu nome, para regularizar a sua representação em 10 dias.
Considerando que há audiência de conciliação agendada no CEJUC para 11.06.2025 (f. 147) e que a única advogada de Cláudia não poderá participar, a Secretaria deverá informar ao CEJUS para cancelamento da audiência.
Manifestem-se a autora e Gica Mesiara Paisagismo Ltda. sobre interesse em realizar acordo.
Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rosana Pilon Muknicka (OAB: 149856/SP) - Andrea de Moraes Passos (OAB: 108492/SP) - Marco Antonio Magalhaes Muller (OAB: 32875/SP) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - 5º andar -
07/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/05/2025 13:19
Despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:40
Despacho de Intimação
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26/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:50
Despacho de Intimação
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:00
Publicado em
-
12/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/11/2024 14:04
Processo Cadastrado
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06/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/11/2024 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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